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ID
833080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação, contrato administrativo e convênio
administrativo, julgue os itens que se seguem.

A publicação resumida do instrumento do contrato ou de seus aditamentos é condição indispensável para sua eficácia, dispensada a publicação apenas dos instrumentos dos contratos sem ônus para a administração.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Mesmo os Instrumentos de contrato sem ônus para a administração deverão ser publicados na Imprensa Oficial.
    Segue o texto da Lei 8.666


    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,ressalvado o disposto no artigo 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6769/a-publicacao-do-extrato-de-contrato-nos-processos-decorrentes-de-dispensas-e-inexigibilidades#ixzz2EH38kC00
  • Significado de Ônus

    s.m. sing. e pl. Carga, peso.
    Fig. Imposto gravoso, encargo pesado, obrigação de difícil cumprimento.
    Direito Encargo que recai sobre coisas móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisas alheias (penhor, hipoteca, enfiteuse, censo, dote etc.

    Fonte:
  • A questão erra ao dizem que não será necessário a publicação quando não houver ônus para a Administração .

  • A publicação resumida do contrato é OBRIGATÓRIA até mesmo para os contratos sem ônus. Afinal, se a publicação é condição indispensável para sua eficácia como iria ter efeitos sem a devida publicação?

     

    Art. 61 Paragráfo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

    GAB. ERRADO

  • Errado . Independentemente do contrato ter ônus ou não para a administração deverá haver a publicação .

  • Gabarito: errada 

    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos é indispensável

    para a sua eficácia, independente de se referirem a contratos com ônus ou sem ônus para a

    Administração, conforme parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93:

     

    "Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a

    finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa

    ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas

    contratuais.

     

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos

    na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".

  • Gab errado

    8.666/93

    Art.61 Parágrafo único:

    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.