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ID
833083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação, contrato administrativo e convênio
administrativo, julgue os itens que se seguem.

O fundamento da teoria da imprevisão é a álea econômica, decorrendo da aplicação dessa teoria um de dois efeitos: a rescisão contratual sem atribuição de culpa ou a revisão do preço para a restauração do equilíbrio do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.

    Trata-se de uma das formas de extinção dos contratos devido a um evento superveniente à sua formação.

    As cláusulas exorbitantes 
    permitem à administração, unilateralmente, alterar aquilo que fora anteriormente celebrado, sem que, com isso, se dê azo a arguição da “exceptio non adimpleti contractus” pelo particular, ao menos, inicialmente.Qualquer ato que implique ofensa ao equilíbrio econômico financeiro inicial, via de regra, permite ao particular exigir da administração que proceda a revisão da equação financeira inicial, sob pena de, ofensa injustificada ao direito Constitucional à propriedade e liberdade do particular.

    São elementos da teoria da imprevisão:
    a) Superveniência de um acontecimento imprevisível;
    b) Alteração da base econômica objetiva do contrato;
    c) Onerosidade excessiva.



    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    Código Civil
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
     Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
     Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
     

  • Embora a explicação bem delineada do nosso relator, creio que melhor se aplica para o caso o art. 65, II, d, da Lei 8666:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    (...)

    II - por acordo das partes:
    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Ademais, a própria Constituição no art. 37, inciso XXI, garante a manutenção das condições efetivas da proposta, ou seja, o equilíbrio econômico do contrato. Contudo, é importante lembrar que essa manutenção do equilíbrio econômico não deve proteger e resguardar apenas o particular; tal intangibilidade favorece também a Administração. Caso a álea econômica extraordinária ou extraordinária crie flagrantes e relevantes benefícios ao particular, essa vontagem deve ser revista, para manutenção do equilíbrio econômico em favor do órgão público.

    Nesta feita, identificado o fato extraordinário gerador do desiquilíbrio econômico do contrato, a revisão necessária, para o reequilíbrio de sua equação econômica-financeira, independentemente de previsão contratual, pois tal direito deriva da Lei e da Constituição. Assim a Orientação Normativa 22 da AGU:

    Ementa: o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra d do inc II, do art. 65, da Lei 8666, de 1993.


    CORRETA

  • Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato.

    teoria da imprevisão :
    Há situações excepcionais, imprevistas, anormais, não esperadas pelos contratantes que podem desequilibrar o contrato, tornando seu adimplemento demasiadamente oneroso ou até mesmo impossível. Nesses casos, pode haver ajuste ou até mesmo rescisão do contrato sem culpa das partes, conforme o artigo 65, II, d da Lei 8.666/93

    portanto questão correta
  • Para o entendimento da questão é necessária a compressão da teoria da imprevisão. 

    Antigamente, regia de forma absoluta o " pacta sunt servanda". De acordo com o referido principio, traduzido como " a força de obrigatoriedade da convenção", todas as cláusulas firmadas no contrato deveriam ser mantidas e respeitadas até a sua conclusão. Esse princípio preponderou com toda a sua força no liberalismo, periodo marcado pela igualdade jurídica. Não havia de se falar nesse contexto em desiguladades entre as partes, ao se firmar um contrato. Todos, indistintamente, eram tratados de forma igual, em qualquer momento do contrato . Percebeu-se, posteriormente, que nos contratos algum fato superveniente, poderia gerar um desequilibrio entre as partes e foi, justamente, na conjuntura do Estado Social, que houve a mitigação do "pacta sunt servanda" através da cláusula "rebus sic stantibus". A partir de entao, surge a denominada teoria da imprevisao. Segundo essa teoria, nem sempre aquilo que é firmado entre as partes deve ser levado ate o final, pois há de se levar em consideração fatos supervenientes, os quais  imprevisiveis pelas partes,  acarretariam a uma delas, uma excessividade onerosa, não proporcionando o prosseguimento do contrato. Para fins de exemplicação, consideremos que uma empresa contrata com um agricultor a entrega de 1000 sacos de feijao; no entanto, devido a uma forte tempestante toda a plantação foi destruida, inviabilizando a entrega de 600 sacos. Nesse caso, de acordo com o princípio do "pacta sunt servanda", deveria o agricultor, ainda que muito custoso para ele, conceder os sacos faltantes. Mas, de acordo com a teoria da imprevisao, considera-se que um fato superveniente e imprevisivel impossibilitou  que houvesse o prosseguimento com o contrato, pois uma das partes ficou muito "sobrecarregada" em detrimento da outra. Entao, qual a solução cabível propugnada pela teoria da imprevisão? Inicialmente, deve-se tentar proceder a revisao, de tal forma que a disparidade criada entre as partes se reduza ou, diante da impossibilidade da revisao, proceder-se-á à sua rescisão sem atribuição de culpa.       
  • Nesse caso, qual seria a diferença entre álea econômica e álea extraordinária?

    Agradeceria se alguém pudesse respondê-la =]
  • Arethusa,

    O conceito de álea econômica e álea extraordinária estão muito próximos, visto que esta representa o gênero e aquela, a espécie. Álea representaria um risco no contrato. Nem sempre aquilo que os contratantes planejaram, as cláusulas que estipularam, permanecerão inalteradas até a conclusão contratual. Não raras às vezes, ocorrem fatos imprevisíveis e extraordinários capazes de alterar o que foi inicialmente avençado. Destarte, uma álea extraordinaria seria qualquer acontecimento que enseja um desequilíbrio econômico- financeiro. Essa extraordinariedade, por sua vez, divide-se em álea econômica e álea administrativa. Nos dizeres de Di Pietro a álea econômica pode ser assim conceituada: "é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado". É fundamental nos atentarmos à expressão "acontecimento externo". Em um contrato celebrado com a administração pública pode acontecer de um evento, que independe de um ato seu, gerar uma desigualdade na balança economico-financeira. Exemplos elucidativos seriam a força maior, caso fortuito e interesse publico. Nesses casos, é claro como um incidente externo prejudica a vontade inicialmente estabelecida, em outras palavras, a administração publica não deu causa para o seu acontecimento. Deve haver portanto a revisao, por acordo das partes ( art.65, II, d - lei 8666) ou ainda, a rescisao contratual ( art. 78, XII e XVII - mesma lei)

     

  • continuação...

    A álea administrativa, por sua vez, representaria o desequilíbrio na cláusula econômico-financeira devido a uma causa imputada à administração pública. A própria lei dos contratos administrativos, em seu art. 78, nos demostra isso. Vejamos:

    Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    É evidente por esses incisos que quem deu causa a uma possivel rescisao foi a administração pública. No inciso XV, por exemplo, o contratado ,ao assinar o contrato, não poderia imaginar que a administração pública iria inadimpli-lo. Essa situação acabou gerando a ele uma excessividade onerosa, visto que trabalhou muito sem receber nada por isso. Portanto,  concluindo... a álea econômica é todo acontecimento externo que influi no contrato, enquanto álea administrativa é todo evento interno. Ambos compoe a denominada álea extraordinaria. Outro caso seria o fato do príncipe, isto é, uma determinação geral estatal que influencia reflexamente o contrato. Ex: impostos que incidem sobre o objeto do contrato .  Dessa forma, para fins de concurso, é mister observar que ambos são fundamentos da teoria da imprevisao, visto que podem ensejar a rescisao ou revisao contratual - relativização do princípio da obrigatoriedade da convenção.  

     

     

  • Conforme Maria Silvia Zanella de Pietro (Direito Administrativo, pg. 265, 16. ed) a mutabilidade nos contratos é chamada de "álea". Esta, por sua vez pode ser ordinária ou extraordinária.

    A álea ordinária refere-se às alterações, mutações comuns de todos os contratos, representando os riscos normais do ajuste, caracterizando aquelas mudanças que decorrem de fatos previsíveis e calculáveis pela parte, ou ainda, circunstância que o próprio contratado pudesse evitar.

    De outro lado, a álea extraordinária refere-se a situações que geram o desequilíbrio econômico financeiro, o qual pode ser (1) administrativo, porque decorre de fatos da Administração (por exemplo o fato do príncepe e o fato da administração); (2) econômico, denominado, nessa orientação, de teoria da imprevisão, que consiste em algo imprevisível, estranho à vontade das partes, inevitável e que causa desequilíbrio muito grande no contrato.

    A autora também estabelece uma distinçãoe ntre teoria da imprevisão e força maior. No primeiro, ocorre um desequilíbrio para o contrato, mas não há impossibilidade de seu prosseguimeno, bastando uma revisão. Diferentemente ocorre na força maior, em que se verifica a impossibilidade absoluta de dar continuidade ao contrato, dando causa à sua rescisão.

    OBS: A posição acima apresentada não representa a orientação majoritária, para qual a Teoria da Imprevisão é gênero e as demais hipóteses dela são espécies. A CESPE adora perguntar algumas posições minoritárias da Maria Silvia e do Celso Antonio Bandeira de Melo...fazer o quê né...


    Espero ter esclarecido a dúvida da colega!

    Bons estudos!
  • Resumindo os brilhantes comentários dos colegas:
    Teoria da imprevisão
    Fato do princípe: atuação do PP geral e abstrata, atinge indiretamente o particular.
    Fato da Administração: atuação do PP específica, atinge diretamente o particular.
    Interferências imprevistas: situações descobertas apenas na execução do contrato.
    Caso fortuito e força maior
    Solução: rescisão contratual sem atribuição de culpa ou a revisão do preço para a restauração do equilíbrio do contrato administrativo. OBS: se a alteração de valor estiver prevista, é REAJUSTE. 
    Álea extraordinária: divide-se em econômica (independe de atuação do PP) e administrativa (causa imputada à AP).
    Álea ordinária: alterações comuns de todos os contratos, representando os riscos normais do ajuste, caracterizando aquelas mudanças que decorrem de fatos previsíveis e calculáveis pela parte. 
  • PARA A DOUTRINA MODERNA, TEMOS:

     

           FATO DO PRÍNCIPE  --->  ÁLEA ADMINISTRATIVA

    DA MESMA ESFERA DE GOVERNO EM RELAÇÃO AO CONTRATADO.

     

     

    ​       TEORIA DA IMPREVISÃO  --->  ÁLEA ECONÔMICA

    DE OUTRA ESFERA DE GOVERNO EM RELAÇÃO AO CONTRATADO.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Discordo do gabarito, pois dá a entender que não haverá restauração do equilíbrio do contrato administrativo, o que não é verdade, porque com a álea econômica, deve ser mantido o equilíbrio financeiro do contrato, sempre.


    O fundamento da teoria da imprevisão é a álea econômica, decorrendo da aplicação dessa teoria um de dois efeitos: a rescisão contratual sem atribuição de culpa ou a revisão do preço para a restauração do equilíbrio do contrato administrativo.

  • Inexecução sem culpa: fatos não imputáveis às partes.

    a. Teoria da imprevisão: É aplicada aos eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica (álea extraordinária econômica), não imputáveis às partes, que desequilibram desproporcionalmente o contrato.

    b. Fato do príncipe: é fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento de alíquota do tributo que incide sobre o contrato). É fato genérico (álea extraordinária administrativa).

    c. Caso fortuito ou força maior: Os artigos 78, XVII, e 79, §2º, impõe à Administração o dever de indenizar o contratado em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

  • teoria da imprevisão:

    Ocorre nos casos em que há uma situação fática não prevista quando da celebração do contrato, portanto imprevisível, que venha a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com reflexos em sua execução. Em virtude desta situação, se faz necessária a recomposição dos preços. 

    Matheus Carvalho- manual de direito administrativo 2017