SóProvas


ID
833092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos e aos recursos minerais e
potenciais de energia elétrica, julgue os itens subseqüentes.

A extinção do contrato de concessão de serviço público por meio da encampação se consuma com a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por ter a concessionária descumprido cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.

Alternativas
Comentários
  • lei 8987/95
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • A questão trás em si o conceito da caducidade que é uma forma de extinção de contrato.


    Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual - forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto
     
           II – encampação -  retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
           
          III - caducidade; é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário
           
         IV - rescisão; Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente

       
        V - anulação; Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
     
        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    -         Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.

  •  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão OU aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Art. 37. Considera-se encampação retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse públicomediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões
    de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa
    por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte
    público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.
    Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência é a questão sobre quais valores devem ser cobertos pela indenização em caso de encampação do contrato de concessão. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. O ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo em vista a interrupção na execução do contrato, pois o concessionário seria indenizado por uma prestação não realizada.
  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    II - encampação;

    III - caducidade;

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.



  • ENCAMPAÇÃO  OU RESGATE

    É a retomada do serviço antes do fim do prazo por motivo de INTERESSE PÚBLICO. Dependerá de:
    - Lei específica autorizativa; e
    - Pagamento  PRÉVIO de indenização.
  • A encampação consiste no término do contrato administrativo antes do prazo, feito pelo Poder Público, de forma unilateral, por razões de interesse público superveniente. Compete ao Poder Legislativo declarar (prestação do serviço pelo próprio Poder Público, diretamente). O concessionário faz jus à indenização prévia.

    Nos ditames da lei de concessões, considera-se encampação a “retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização” (BRASIL, art. 37 da Lei 8.987/95).
  • Misturou duas espécies de extinção de concessão, quais sejam:

    - Encampação:Retomada do serviço público, por motivo de interesse público. Exige lei autorizativa da retomada (precedida de autorização legislativa).
    - Caducidade: Ocorre quando o concessionário descumpre gravemente as obrigações assumidas no contrato de concessão. O descumprimento sujeita-o às penalidades legais e contratuais (advertência, multa e caducidade).
  • Errado.

    INcampação
    INteresse público
  • Não se pode confundir encampação com caducidade (assunto muito cobrado em provas):

     --> Caducidade -   COntrato descumprido   -- COm culpa do contratado    

    --> ENcampação -   ENteresse Público -- sEN culpa do contratado

  • A extinção do contrato de concessão de serviço público por meio da caducidade se consuma com a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por ter a concessionária descumprido cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.

  • Formas de Extinção da Concessão:

    ⦁   Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    ⦁   Encampação - é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    ⦁   Caducidade - é a extinção dos contratos de concessão pelo poder público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário (inexecução total ou parcial). Nessa hipótese, o concessionário deve indenizar o Estado (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/1995).

    ⦁   Advento do termo contratual

    ⦁   Rescisão - o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada com esse fim

    ⦁   Anulação

    [FÉ CARA]

  • ERRADO

    Caducidade- Culpa da concessionária

  • GAB E

    Caducidade ( Culpa da concessionária).

    Questão ) O poder concedente, por motivo de interesse público, tenha optado, durante o prazo da concessão, pela retomada de um serviço concedido. 

    A essa modalidade de extinção da concessão dá-se o nome de encampação. Gab C