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ID
833101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a servidões administrativas e desapropriação,
julgue os itens a seguir.

A servidão administrativa tem por fundamento a supremacia do interesse público e pode incidir sobre bens públicos e privados.

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa

    Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

    Os elementos da servidão são os seguintes:

    a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

    Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).
    Extrado de <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa> acesso em 6.12.2012.

  • ervidão Administrativa

     
    Servidão Administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex,: instalação de fios das redes elétricas ou telefonia e a colocação em imóveis privados de placas com os nomes das ruas.
    A base legal do instituto da servidão encontra-se prevista no art. 40 do Dec.-lei 3.365/41, que determina: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Com base nisto a doutrina entende que são aplicáveis as regras da desapropriação por utilidade pública ao instituto da servidão administrativa.

    Embora seja mais comum a existência de servidão sobre bens de propriedade de particulares, nada impede que recaia sobre bens públicos, pertencentes a um ente federativo territorialmente menor. Dessa forma, poderá a União instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, e os Estados poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.




    Instituição
    de servidões
    administrativas
    Por acordo administrativo: o particular proprietário do imóvel e o Estado celebram acordo através de escritura pública.
    Por sentença judicial: quando o particular e o Estado não acordam com relação à instituição da servidão, havendo a necessidade de o Poder Público mover ação judicial contra particular.

    http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/11/servidao-administrativa.html
  • Di Pietro (Direito Administrativo, 20 ed, p. 135): as servidões administrativas podem gravar bens do domínio público; as civis não.

  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.


    Di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    GABARITO CERTO
  • SERVIDÃO.

    1.  Elementos Definidores:

    a)                 A natureza de direito REAL sobre coisa alheia;

    b)                Para a maioria deve ser bem IMÓVEL [Há divergências];

    c)                 Relação de Dominação - bem serviente é o imóvel de propriedade alheia, e o bem dominante é o serviço público ou utilidade pública;

    d)                O titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados [autorizados por lei ou contrato];

    a)                 Finalidade Pública;

    b)                Exigência de “AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA”.

     2. Formas de Constituição:

    BIZU! Na servidão administrativa, NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE.

    Se dá  Mediante ACORDO: Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão [decreto], o Estado tem o assentimento do proprietário p/ usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade  Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por ESCRITURA PÚBLICA, p/ fins de subsequente registro do direito real. Ou, se dá por meio de  Determinação JUDICIAL: Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação c/ o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

    * O procedimento é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto no art. 40 do Decreto-lei n. 3.365/41.

    Dá-se ainda Por LEI: quando instituída independentemente de ato declaratório de necessidade/utilidade pública [Esse é o entendimento da prof. Maria Z. DI PIETRO e, em algumas questões, da FCC – Cuidado!].

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.

    Objeto: Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante

    e prédio serviente). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

    Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

    ·     Acordo;

    ·     Sentença judicial;

    ·     Usucapião.

    Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.

    Extinção: Em regra, é perpétua.

    Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção:

    a) Perda da coisa gravada com ônus real;

    b) Se a coisa dominante perder a sua afetação pública;

    c) Caso haja aquisição do bem imóvel pelo poder público que havia instituído a servidão;

    d) Nas situações em que não haja mais o interesse público na manutenção da servidão sobre o bem.

    Indenização: Será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

    Não é ato administrativo autoexecutório;

  • GABARITO CERTO

    Diferença entre Servidão de Direito Privado X Direito Público 

    Servidão de direito privado (Código Civil) que é aquela imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. 

    Direito Privado X Direito Público 

    Servidão de direito privado (Código Civil) que é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. 

    A servidão administrativa atende a interesse público, enquanto a servidão privada visa ao interesse privado;

    E a servidão administrativa é regida por normas de direito público, ao contrário das servidões privadas, sujeitas ao direito privado.

    Di Pietro (Direito Administrativo, 20 ed, p. 135): as servidões administrativas podem gravar bens do domínio público; as civis não.

  • A servidão administrativa incide sobre a propriedade imóvel, como acertadamente entendem diversos estudiosos. DROMI acrescenta que a incidência do ônus real é sobre imóvel alheio, já que o instituto pressupõe sempre uma relação jurídica integrada por dois sujeitos. Institui-se a servidão, normalmente, sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público. (CARVALHO FILHO, 2014).

  • FALAM TANTA ASNEIRA, MAS NÃO COLOCAM GABARITO. INCOMPETENTES !

    GAB. : CERTO