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GABARITO: ERRADO.
O instituto da RETROCESSÃO não ocorre em todos os tipos de desapropriação, a exemplo da DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA que tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas pscitrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (CF, art. 243). Dito, isto vamos ao conceito de RETROCESSÃO, ressaltando que tal instituto ocorre, inclusive nas desapropriações por interesse social.
Retrocessão deriva do latim retrocessus, de retrocesso, que significa retrocedimento, recuo, regredimento, e está no sentido de voltar para trás, retroagir, retroceder.
Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
A CR/88 garantiu o direito à propriedade (art. 5º, XXII), porém, assegurou ao Estado o poder de retirá-la pela desapropriação (art. 5º, XXIV), que é o procedimento administrativo no qual o Poder Público retira de alguém de seu direito de propriedade compulsoriamente, adquirindo-o mediante indenização que normalmente é prévia, justa e em dinheiro. Seus fundamentos são o interesse público, a necessidade pública, o interesse social, ou como pena pela não utilização do bem nos termos de sua função social ou, ainda, em decorrência de ilícito criminal.
Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
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(CONTINUAÇÃO)
Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
FONTE: http://lfg.com.br/artigo/20090116142912940_direito-administrativo_retrocessao-e-tredestinacao.html
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Apenas para clarear, a tredestinação é a mudança de destino do objeto da desapropriação, mas somente se configurará quando observado o interesse social. Para exemplificar: a desapropriação de bem imóvel se deu para a construção de uma escola, mas em decorrência da necessidade e interesse público, construiu-se um hospital. Nessa hipótese o interesse público irá permanecer, somente a destinação da desapropriação será diversa.
No primeiro comentário do colega, no último parágrafo em destaque, parece-me que ocorreu um equívoco. Colocou entre parênteses a tredestinação como se a mesma se configurasse quando não fosse observado o interesse público por meio do Estado no ato da desapropriação. Quando não há interesse público, nem necessidade ou utilidade pública sequer será caso de desapropriação. E por fim, como já ressaltado, na hipótese de desapropriação do bem (onde já se verificou a hipótese de utilidade, necessidade ou interesse público), onde o mesmo fica "parado", sem destinação pública, temos como consequência a possibilidade de o anterior proprietário requerer o bem de volta por meio da retrocessão.
Ausência de destinação pública não se confunde com ausência de interesse público! Há interesse público, tanto o é que ocorreu a desapropriação, porém não fora concretizada a "destinação" que fundamentou a desapropriação do bem.
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Art 519 Código Civil
" Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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A retrocessão cabe em todos os tipos de desapropriação em que houver a tredestinação ilícita.
** OBS.: ART. 5º, §3º, DL 3365/41: "Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, NÃO se dará outra utilização nem haverá retrocessão".
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TREDESTINAÇÃO E RETROCESSÃO
- TREDESTINAÇÃO: Ocorre nos casos em que o Poder Público decide conferir outra finalidade ao bem após a desapropriação (alteração de finalidade do objeto expropriado).
- Se houver mudança da destinação específica, mantendo-se a finalidade genérica – busca do interesse público – a tredestinação será lícita.
- Se o Estado deixa de utilizar o bem no interesse social, não dando finalidade específica para o qual havia sido desapropriado, ocorre a tredestinação ilícita (ADESTINAÇÃO). Nesses casos, surge ao particular o direito à retrocessão. Conforme decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta o direito à retrocessão.
Natureza jurídica do direito à retrocessão: bastante controversa, pois para parte da doutrina é direito real, já que o proprietário tem direito a reaver o bem. STJ, Celso Antônio, Rafael Oliveira; para outra parte da doutrina, a situação se resolveria em perdas e danos, sendo direito pessoal. JSCF, Gasparini. Há uma terceira corrente que entende ser direito misto, pois o expropriado poderia optar pela devolução do bem (natureza real) ou pleitear perdas e danos (natureza pessoal). Di Pietro entende se tratar de direito pessoal ou real, dependendo da preferência do particular expropriado, que poderia optar por reaver o bem ou requerer perdas e danos.
- A retomada do bem só será possível se o ente estatal desapropriar o bem e não conferir a ele qualquer finalidade pública. Se o bem for afetado a uma utilização de caráter social, qualquer ação se resolverá em perdas e danos.
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GABARITO: ERRADO
Contudo, se após a desapropriação a Administração não executar a obra pretendida, desaparece o pressuposto do instituto ante ao expropriado. Ora, vez que o bem que lhe pertencia não se mostra necessário para a satisfação do interesse público, nada obsta que este possa reivindicá-lo.
Assim, retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( tredestinação ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
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GABARITO ERRADO
Direito de Retrocessão: direito real à reivindicação do imóvel expropriado em casos de tredestinação ilícita.
Tredestinação: ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutra finalidade.
Tredestinação lícita: quando, persistindo o interesse público, o expropriante dá ao bem desapropriado finalidade diversa da planejada, porém ainda dentro das hipóteses previstas em lei. Neste caso não há nulidade.
Tredestinação ilícita ou adestinação: desvio de finalidade não albergada pela ordem jurídica. Possibilita a retrocessão.
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RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório caso não atente a finalidade genérica (caso de tredestinação ilícita, desdestinação e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
Obs: haverá uma avaliação do bem, pagando o particular pelo valor da atualização do bem expropriado.
Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;
1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão caso a tredestinação seja ilícita. Mantém-se a finalidade genérica (interesse público) e muda a finalidade específica.
2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.
3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.
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Somente não caberá a retrocessão no caso de desapropriação por utilidade pública para fins de parcelamento popular para classe de baixa renda.
Decreto da desapropriação, art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
#pas
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Gabarito >> Errado.
Retrocessão (direito de exigir a devolução do bem desapropriado) só cabe em tredestinação ILÍCITA (nova finalidade não busca o interesse público)
- Info 331 STJ (2007) >> Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita".