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ID
833116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a responsabilidade patrimonial do Estado por atos
da administração pública, a procedimento administrativo e ao
Tribunal de Contas da União (TCU), julgue os itens seguintes.

O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

  • Como se depreende de suas atribuições, ao TCU não compete a análise de controle de constitucionalidade concentrado. Segundo o próprio texto constitucional essa competência é originária do Supremo Tribunal Federal consoante a redação do art. 102, I, “a”:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Quanto à matéria, o STF já se manifestou a respeito do exercício de controle de constitucionalidade por parte do TCU. Conforme manifestação do Min. Gilmar Mendes em sede do MS 25 888 MC/DF, disse o Supremo Tribunal que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Pensa-se que tal declaração teria afastado a aplicabilidade da Súmula 347 do STF que permitia esta atuação do TCU em consonância com o ordenamento constitucional vigente à época em que a súmula fora publicada.

    É certo, que após o avento da CR/88, o controle de constitucionalidade concentrado é exclusivamente perpetrado pelo Judiciário. Foi este o modelo adotado pelo Brasil, no sentido de se permitir apenas que um órgão de cúpula tivesse o poder de declarar o que é ou não constitucional, atribuindo-se ao guardião da Constituição esta competência.

    LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

    Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode em meio às suas atribuições e atuações deixar de aplicar norma flagrantemente constitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado.

    Nesse sentido, transcrevemos parte da decisão da relatoria do Ministro Gilmar Mendes analisando a matéria:

  • Fiquei um pouco inquieto com esta questão, mas lendo a Constituição verifiquei que o TCU tem este poder de rever atos da administração:


    § 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo?lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí?los, revê?los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
  • O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Segundo o STF, os tribunais de contas, no exercício de suas competências podem declarar uma norma como inconstitucional e afastar a sua aplicação nos processos de sua apreciação. Todavia, tal declaração de inconstitucionalidade deve ser feita pela maioria absoluta dos membros dos tribunais de contas.

    SÚMULA 347 DO STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Fonte: Alfacon
  • Correto!
    Bons estudos.
  • 1ª PARTE
    CF/88, Art.71, V: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.




    2ª PARTE
    SÚMULA 347 - STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.





    GABARITO CERTO

  • Questão, aparentemente, desatualizada. Vejam julgado de 2018:


    Conflito jurisprudencial


    O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, decidiu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.


    A decisão, monocrática, é de dezembro de 2017. Depois, portanto, que o Plenário do Supremo autorizou “órgãos administrativos autônomos” a deixar de aplicar leis que avalie inconstitucionais. A decisão foi tomada em dezembro de 2016, na última sessão do ano, e o acórdão foi publicado em dezembro de 2017.

    Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Entre esses órgãos, ela citou o Conselho Nacional de Justiça, o do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.


    Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/tcu-nao-controle-constitucionalidade-decide-moraes

  • V.   FISCALIZAR AS CONTAS NACIONAIS das empresas SUPRANACIONAIS de cujo CAPITAL SOCIAL a UNIÃO PARTICIPE, de forma direta ou indireta

  • Com relação a responsabilidade patrimonial do Estado por atos da administração pública, a procedimento administrativo e ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: O TCU tem competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de que participe a União e pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

  • Questão desatualizada: Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. Súmula 347 do STF superada.