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Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.)
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O Partido Político está representado no CN quando possui pelo menos um membro ou na Câmara ou no Senado. A perda superveniente de representação parlamentar não gera a prejudicialidade da ação.
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O ordenamento jurídico tem interesse em analisar a constitucionalidade da lei, buscando o fim precípuo de harmonização das normas infraconstitucionais.
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O PARTIDO PRECISA TER REPRESENTAÇÃO NO CN NO MOMENTO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO, NÃO IMPORTANDO SE PERDE ESSA REPRESENTAÇÃO POSTERIORMENTE.
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O STF apreciando questão de ordem suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence na ADI 2054, decidiu, em 20.03.2003, "... que, embora tenha havido, na nova legislatura, a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional do autor da ação (o que, em tese, extingue a legitimação do partido político para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato), é de se determinar o prosseguimento da ação ante a peculiaridade de que, no início do julgamento da ação, o Partido ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional" (Inf. 301/STF, de 2003). Segundo Pertence, "... essa circuntância tem (...) relevo decisivo, na medida em que pode, em tese, viabilizar, dadas as circunstâncias, que mediante a desfiliação dos congressistas que o haviam legitimado à propositura da ação, o partido não apenas obtém resultado equivalente ao da desistência da ação, que lhe é vedado, mas também frustra decisão vitualmente já tomada pelo Tribunal. Basta pensar na hipótese em que a desfiliação ocorra após a manifestação da maioria dos juízes pela constitucionalidade ou não da norma questionada" (Notícias STF, 21.03.2003, )
Pedro Lenza
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GABARITO: ERRADO
Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação. [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006.]
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Apenas para recordar e diferenciar:
A perda de mandato de congressista que manejou MS para coibir violação do devido processo legislativo causa perda da legitimidade ad causam e acarreta a extinção da ação. É caso de controle concreto preventivo e só o parlamentar tem essa legitimidade.
Por sua vez, a perda de representação superveniente de partido politico não causará a extinção da ação.
Bons estudos, vamos em frente.
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Partido político perde a representação no CN - o STF pode prosseguir com o julgamento (afere-se na propositura da ação).
Parlamentar perde o mandato - o MS é extinto, não podendo o STF prosseguir com o julgamento.