RESUMO SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTÃÇÃO DO AGU E DO PGR NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
(1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
AGU: Manifestação obrigatória no prazo de 15 dias. Pode deixar de defender o ato impugnado se não concordar com ele (ADI 3916).
PGR: Atua em todas as ADI’s, tenham sido tais ações propostas por ele ou não, exercendo verdadeiro papel de fiscal da lei. Prazo de 15 dias para manifestação. O PGR pode propor uma ADI e depois se manifestar contra ela, sem que isso caracterize desistência da ação.
(2) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
AGU: STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo da ADC. O AGU não é ouvido, pois não existe texto impugnado a defender.
PGR: Será sempre ouvido.
(3) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
AGU: Pode ser ouvido (relator quem decide). Neste caso, terá 15 dias para manifestar-se.
PGR: Quando não for o autor, manifesta-se obrigatoriamente. Se for o autor, não se manifesta.
(4) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
AGU: Lei não fala nada. STF tem exigido sua manifestação.
PGR: Será sempre ouvido.
GABARITO: ERRADO
PARA QUEM ESTUDA PARA AGU: O AGU será sempre obrigado a defender o ato normativo impugnado?
Tem-se que decorrem do texto constitucional as seguintes atribuições específicas do Advogado-Geral da União:
- Chefiar a Advocacia-Geral da União, função essencial à justiça;
- Atuar como defensor legis nas ações diretas de inconstitucionalidade;
- Atuar, por delegação expressa do Presidente da República, nas hipóteses mencionadas pelo art. 84, parágrafo único.
Tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis.
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Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.
Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:
1- Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.
2- O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
2.1)- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
2.2)- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.
Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.
Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legis, não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.
FONTE: VIDEOS PROF UBIRARA CASADO