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ID
833140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à evolução histórica do
controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, à ação
direta de inconstitucionalidade, à ação declaratória de
constitucionalidade e à argüição de descumprimento de preceito
fundamental.

Deve haver a manifestação do Advogado-Geral da União nas ações declaratórias de constitucionalidade, em virtude da possibilidade de declaração, nessas ações, da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo federal.

Alternativas
Comentários
  • Não há necessidade de manifestação do Advogado-Geral da União. 
    Segundo se infere do art. 103, §3º, da Constituição Federal, este deve defender a constitucionalidade do ato ou texto impugnado quando argüida a sua inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade é argüida, a princípio, a constitucionalidade da lei ou ato normativo, não há o que o Advogado-Geral da União defender. Além disso, há a presunção de constitucionalidade das normas.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8783/acao-declaratoria-de-constitucionalidade#ixzz2EDAia0sk
  • GABARITO: ERRADO.
    CF, art.
    103, § 3º
    - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    O STF afastou a obrigatoriedade de citação do Advogado-Geral da União no processo de ADC, entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que este órgão atue como defensor dessa mesma presunção (a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo). Assim, não se aplica à ação declaratória de constitucionalidade o art. 103, § 3º, da CF.
    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª ed. Editora Método - pág. 816.

  • Embora o gabarito da questão diga que a acertiva está ERRADA, compartilho da tese do Pedro Lenza exposta no seu livro (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 16ª ed.rev., atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012). de que AINDA QUE NÃO HAJA ATO OU TEXTO IMPUGNADO, JÁ QUE SE AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE NA INICIAL, CONSIDERANDO QUE ADI E ADC SÃO AÇÕES DÚPLICES OU AMBIVALENTES, AÇÕES COM SINAIS TROCADOS, EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ADC, COMO NO CASO EM TELA, OS EFEITOS, SE ASSIM DECIDIDO PELO STF, SERIAM OS MESMOS DA HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DA ADI, QUAL SEJA, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. POR ESSE MOTIVO, PARECE RAZOÁVEL AFIRMAR QUE O AGU TENHA DE SER SEMPRE CITADO NA ADC PARA NÃO SE DESRESPEITAR O ART.103, §3º, DA CRFB (OBSERVÂNCIA DO CONTADITÓRIO).

    Logo, não seria absurdo considerar a questão como CERTA, em razão de uma interpretação sistêmica constitucional, bem como axiológica.
  • A AGU só atua nas ações de inconstitucionalidade; não atua em ADC (sua não participação na ADC é bastante criticada na doutrina em virtude do caráter dúplice e da natureza ambivalente da ação, afinal a improcedência desta significará a inconstitucionalidade da norma).
    Segundo a Doutrina Majoritária a participação do AGU não é uma decorrência da aplicação do principio do contraditório, em verdade é um dos mecanismos que permitem a PLURALIZAÇÂO do debate, gerando por consequência uma maior legitimidade das decisões prolatadas pela corte.
  • Concordo plenamente com você, Luiz Roberto. Abstraindo-se o posicionamento do STF e pondo o debate na esfera da livre discussão de ideias, não é desarrazoado acreditar que o AGU deva se manifestar em sede de ADC, haja vista a natureza dúplice das ações no controle concentrado-abstrato.

    Ainda que se objete que nos procedimentos da ADI por omissão e da ADPF a oitiva liminar do AGU seja facultativa (art. 12-E, § 2º, Lei nº. 9.868/1999 e art. 5º, § 2º, Lei nº. 9.882/1999, respectivamente), o art. 103, § 2º, CRFB serve de fundamento para a prévia manifestação da AGU no âmbito da ADC - que, nos termos do Min. Gilmar Mendes, nada mais é do que uma "ADI com sinal trocado".

    Portanto, faz-se mister a prévia manifestação positiva do AGU acerca da lei ou ato normativo que se deseja declarar constitucional, uma vez que, em razão da declaração de inconstitucionalidade ínsita à decisão improcedência da pretensão na ADC, o STF pode entender que o ato paragonado ofende a ordem vigente. Assim, evita-se a usurpação transversa da atribuição do AGU contida no art. 103, § 3º, CRFB (que, frise-se, é norma constitucional originária) e aprofunda o debate da importante questão constitucional, oferecendo ao STF maiores subsídios para a tomada da decisão.

    Bons estudos, moçada.
  • O AGU deverá somente defender o texto quando este for objeto de ADI. Não havendo a necessidade de participação deste quando for proposta a ADC.
    Na ADI o AGU vai defender a presunção de constitcionalidade da lei impugnada.
    Bons estudos.
  • Na ADC não há previsão de manifestação do AGU por um único motivo óbvio: a própria Ação já é a defesa constitucionalidade da norma/ato em si.


    Fonte: Professor João Mendes, curso Ênfase.

  • RESUMO SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTÃÇÃO DO AGU E DO PGR NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

                     

    (1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

                     

    AGU: Manifestação obrigatória no prazo de 15 dias. Pode deixar de defender o ato impugnado se não concordar com ele (ADI 3916).

           

    PGR: Atua em todas as ADI’s, tenham sido tais ações propostas por ele ou não, exercendo verdadeiro papel de fiscal da lei. Prazo de 15 dias para manifestação. O PGR pode propor uma ADI e depois se manifestar contra ela, sem que isso caracterize desistência da ação.

                                              

     

    (2) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

     

    AGU: STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo da ADC. O AGU não é ouvido, pois não existe texto impugnado a defender.

    PGR: Será sempre ouvido.

     

     

    (3) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

     

    AGU: Pode ser ouvido (relator quem decide). Neste caso, terá 15 dias para manifestar-se.

    PGR: Quando não for o autor, manifesta-se obrigatoriamente. Se for o autor, não se manifesta.

     

     

    (4) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

     

    AGU: Lei não fala nada. STF tem exigido sua manifestação.

    PGR: Será sempre ouvido.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • PARA QUEM ESTUDA PARA AGU: O AGU será sempre obrigado a defender o ato normativo impugnado?

     

    Tem-se que decorrem do texto constitucional as seguintes atribuições específicas do Advogado-Geral da União:

    • Chefiar a Advocacia-Geral da União, função essencial à justiça;
    • Atuar como defensor legis nas ações diretas de inconstitucionalidade;
    • Atuar, por delegação expressa do Presidente da República, nas hipóteses mencionadas pelo art. 84, parágrafo único.

    Tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis.

    ########

    Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.

     

    Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:

    1- Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.

     

    2- O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:

    2.1)- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;

    2.2)- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.

     

    Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.

    Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legis, não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.

    FONTE: VIDEOS PROF UBIRARA CASADO