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ID
833143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à evolução histórica do
controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, à ação
direta de inconstitucionalidade, à ação declaratória de
constitucionalidade e à argüição de descumprimento de preceito
fundamental.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental comporta uma argüição direta ou autônoma de descumprimento de preceito fundamental, que pode revestir-se de caráter preventivo ou repressivo.

Alternativas
Comentários
  • 1. Argüição Direta ou Autônoma

    A ADPF direta ou autônoma é uma típica ação de controle concentrado e principal de constitucionalidade com o objetivo de defesa de preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público.

  • O Professor Marcelo Novelino costuma informar que a jurisprudência do STF e parte da doutrina prevêem duas hipóteses de cabimento (há autores que falam em três, como Alexandre de Moraes).
     
    ·         ADPF autônoma (Lei 9.882/99, art. 1º, caput) – tem como objeto atos do Poder Público e haveria uma outra ADPF,
     
    ·         ADPF incidental (Lei 9.882/99, art. 1º, § único) – a lei fala que o objeto será lei ou ato normativo das espécies federal, estadual e até municipal (pode ser de qualquer esfera).
  • "pode revestir-se de carater preventivo ou repressivo". CERTO.

    Art. 1º, Lei 9.882 "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
  • GABARITO: CERTO

     

    1) Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (caráter preventivo ou repressivo) (ADPF AUTÔMOMA);

     

     

    2) Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional (judicial) sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (ADPF INCIDENTAL).

    Obs.: É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma

  • Art. 1º, Lei 9.882 "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

  • Em que pese anteriores contribuições dos colegas, valiosas, achei este texto mais completo:

    "No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

    a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

    A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

    Lei 9.882/99

    Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art.  da  será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

    b) Arguição incidental

    A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à , contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à atual CF ;

    Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/MG em 2008 e a alternativa incorreta dispunha:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal .

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 279.

    "

    Retirado de https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603172/quais-sao-as-hipoteses-de-cabimento-da-adpf-denise-cristina-mantovani-cera