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GABARITO: ERRADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO POPULAR CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. O recurso cabível contra decisão que verse sobre os efeitos em que recebida a apelação é o agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo retido.2. "NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485)" (STF, Pet 2018 AgR / SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16-02-2001, p. 92, EMENT VOL 02019-01, p. 33). 3. Não conhecimento do agravo retido e não provimento do recurso de apelação.CPC485
(57160 MT 2000.01.00.057160-8, Relator: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/06/2011, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.279 de 15/06/2011)
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A finalidade da ação popular é voltada à anulação de um ato lesivo:
a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.
A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo. Não é cabível essa ação contra uma decisão judicial.
Note que a assertiva refere-se a "ato de conteúdo jurisdicional" e não à moralidade administrativa, logo, uma leitura apressada da assertiva leva o candidato a entender que a ação seria contra a moralidade administrativa.
Fé na missão. Bons estudos.
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sao muito boas as questoes
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Conforme o Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LXIII : " Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Contra ato sim, jurisdição não!!!
Bons estudos!!!
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Apenas retificando o comentário do colega Lemuell Roni , o inciso da CF que trata da ação popular é o LXXIII do artigo 5º.
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GABARITO: ERRADO
Aproveitando para complementar os estudos:
Quando cabe ação popular?
Lesão ou ameaça de lesão ao PAPAI E MAMÃE
P - Patrimônio público
P - Patrimônio histórico e cultural
M - Meio ambiente
M - Moralidade administrativa.
Em relação à finalidade da ação popular, conforme visto acima, está a de anular, por exemplo, atos lesivos ao patrimônio público, histórico e cultural ou aos que provoquem danos ao meio ambiente, bem como à moralidade administrativa. Inicialmente, cumpre lembrar que os atos são de natureza administrativa, pois, como observam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo Jurisdicional”, uma vez que este deve ser “atacado em via recursal própria”.
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Cai na pegadinha fácil....
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nossa cai facil...
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caí na pegadinha também
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CABERIA ADPF?
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Não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional
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AÇÃO POPULAR:
I) Visa anular ato lesivo:
a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.
II)Só pode impetrar o cidadão: pessoa física no gozo dos direitos civis e políticos
III)Ação de natureza coletiva
IV) Pode ser repreensivo ou preventivo
V)Não há foro privilegiado
VI)Natureza Civil
VII)Não é aplicada contra conteúdo jurisdicional
GABARITO: ERRADO
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Notícia de 12 de maio de 2017:
"TRF-4 mantém decisão que extinguiu ação popular contra atos judiciais em SC (...) O Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base na AO 672-DF, que não cabe ação popular contra atos de conteúdo jurisdicional. Por isso, dentre outros fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve extinta ação que pretendia obrigar os juízes federais de Santa Catarina a se absterem de indeferir pedidos de medicamentos (...)".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-12/trf-mantem-decisao-extinguiu-acao-popular-atos-judiciais
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Não cabe ação popular:
Contra lei em tese ( a não ser que esta seja uma lei de efeitos concretos e que se faça nela um controle incidental de constitucionalidade)
Contra atos de conteúdo jurisdicional
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AÇÃO POPULAR
I) Visa anular ato lesivo:
a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.
II) Só pode impetrar o cidadão: pessoa física no gozo dos direitos civis e políticos
III) Ação de natureza coletiva
IV) Pode ser repreensivo ou preventivo
V) Não há foro privilegiado
VI) Natureza Civil
VII) Não é aplicada contra conteúdo jurisdicional
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Erradíssimo
Não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional.
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Errado, NÃO -> caberá ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional que ofender ao princípio da moralidade administrativa.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ADMINISTRATIVO
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Ato de conteúdo jurisdicional deve ser impugnado dentro do próprio processo no qual foi praticado, pela via recursal. Ou seja, cabe RECURSO, não cabe uma ação popular.
Não é porque a questão menciona que o ato praticado fere a moralidade que automaticamente caberá ação popular, devemos nos ater à natureza do ato para encontrar o meio de impugnação correto.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO!
A ação popular é cabível somente contra ato de conduta administrativa.