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GABARITO: ERRADO.
Segue adiante, para debate, transcrição de comentário bastante pertinente postado no fórum CONCURSEIROS:
Dirley da Cunha Jr., Juiz Federal, em seu Curso de D. Constitucional, 2011, diz que " a Constituição Federal de 1988 adotou, sem precedente histórico, uma Federação tricotômica ou de segundo grau, assentada numa estrutura tríplice, pois inclui os Municípios na organização federal, ao lado da União e dos Estados, dotando todas estas entidades de autonomia política".
Olhem que interessante este comentário. Acho que nos ajuda:
... Tendo em vista a declinação do poder na federação, Manoel Gonçalves Ferreira Filho reconhece que o federalismo brasileiro se desdobra em três ordens (União, estados e municípios) e não, em duas apenas (União e estados), como é o normal no Estado federal. Reconhece ainda que esse desdobramento corrobora a tese de que, entre essas três ordens, além do federalismo de primeiro grau, que declina da União para os estados, a Constituição de 1988 consagra um federalismo de segundo grau, que avança dos estados para os municípios. (Cf. FERRREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Cit., p. 48.) De minha parte, levando em consideração mais os três patamares do que os dois degraus em que declina a Federação brasileira, tenho denominado federalismo trino a esse federalismo de duplo grau. No fundo, as duas expressões designam o mesmo fenômeno, tão-somente o enfocando por dois prismas diferentes, embora correlatos. http://www.srbarros.com.br/pt/os-atestados-na-licitacao.cont [...]a atual lei fundamental brasileira, abraçando o federalismo, prevê uma divisão tricotômica, isto é, determina a existência de um terceiro nível na composição do nosso Estado Federal: a União, ordem total; os Estados Membros, ordens regionais, e os Municípios, ordens locais - Regina Maria Macedo Nery Ferrari,Entendi que uma coisa é a estrutura tríplice, ou divisão tricotômica do federalismo, ou de 3 níveis, assim denominada por englobar a União, Estados e Municípios. Outra coisa seria o grau do Federalismo, que se classifica a partir de declinação do poder entre as 3 ordens. 1º Grau, quando da União para os Estados, e 2º Grau, quando dos Estados para os Municípios.
Será que seria este o ponto que divergência (ou convergência)? Vcs não acham que a confusão seja nos termos usados para denominar o grau do federalismos e os níveis de composição dos entes federados?
FONTE: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=291376
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Então o erro da questão está em dizer que é um federalismo de duplo grau ao invés de segundo grau??
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Não, o erro é que apartir da CF-88 passa a ter um:
Federalismo de 3º grau.
Para corroborar o que eu falei, vejamos:
(MPE-RN - Promotor de justiça substituto - CESPE)
8. Assinale a opção correta com relação ao federalismo brasileiro.
a) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.
b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.
c) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis.
d) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais.
e) Os territórios federais são considerados entes federativos
GABARITO LETRA B.
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Se nem a DOUTRINA se entende quanto ao tema, como o EXAMINADOR pode cobrar isso em uma prova OBJETIVA.
Não há DOUTRINA unânime quanto a este tema.
Não podemos afirmar que o Brasil é um Federalismo de 2º Grau ou de 3º Grau. Podemos afirmar que PARTE DA DOUTRINA considera o Brasil uma Federação de 2º Grau ou de 3º Grau.
Isso já foi cobrado mais de uma vez nas provas do CESPE e nem ele mesmo se entende:
DPE-RO 2012= Q270342 - item errado
Tendo em vista a teoria geral do Estado, assinale a opção correta.
a) O federalismo brasileiro classifica-se, quanto à origem, como federalismo por agregação. b) Federação é, por definição, um sistema de governo marcado pela garantia das autonomias regionais de seus membros. c) Com o advento da República, em 1889, adotou-se no Brasil o federalismo de terceiro grau, sistema cujo poder estatal é dividido em três graus: federal, estadual e municipal. d) As características fundamentais da República são: temporariedade, eletividade e responsabilidade. e) O conceito de povo, um dos elementos constitutivos do Estado, está relacionado ao conjunto de brasileiros e estrangeiros que se encontrem em território nacional, ainda que transitoriamente.
MP-RN 2009 = Q60056 - item correto
Assinale a opção correta com relação ao federalismo brasileiro.
a) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação. b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau. c) Uma das características comuns à federação e à confederação é o fato de ambas serem indissolúveis. d) A federação é o sistema de governo cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais. e) Os territórios federais são considerados entes federativos.
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Ao analisar o tema em apreço, Marcelo Novelino esclarece que o federalismo, quanto às esferas de competência, se classifica em duas espécies, vejamos:
"O federalismo típico, bidimensional, bipartite, ou de 2º grau se caracteriza pela existência de duas esferas de competência: a esfera central (União) e a esfera regional (Estados-membros). É o modelo adotado nos Estados Unidos e em praticamente todas as federações existentes no mundo. No Brasil, foi adotado até o advento da Constituição de 1988.
No federalismo atípico, tridimensional, tripartite ou de 3º grau se constata a existência de três esferas ou centros de competência: a esfera central (União), a esfera regional (Estados-membros) e a esfera local (Municípios)"
Embora seja adepto da teoria segundo a qual a espécie de federalismo existente no Brasil é o federalismo de 3º grau, o próprio autor faz uma ressalva ao afirmar que outros doutrinadores entendem em sentido contrário, para eles o tipo de federalismo consgrado pela CF/88 seria o de 2º grau "(...) uma vez que o poder de auto-organização dos Municípios se subordinam aos princípios da Constituição Federal e aos da Constituição do respectivo Estado."
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Pessoal, posso estar enganado, mas o cespe não teria considerado o item incorreto por causa da expressão "competência privativa"? Se levarmos em conta a literalidade da Constituição, no artigo 30, apenas está dito competência dos Municípios...Não obstante, de fato, existe uma controvérsia doutrinaria acerca do grau federativo brasileiro, se duplo ou triplo.
Vida de concurseiro é froids! Mas venceremos!
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Concordo com Fabiana Ximenes...
O federalismo brasileiro constitui um federalismo de duplo grau por ter a Constituição da República reconhecido aos municípios autonomia política, administrativa, normativa e financeira e definido suas competências privativas, regra geral, de forma expressa.
A primeira parte da questão está certa..., pois conforme ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Constitucional descomplicado:
O Federalismo brasileiro se desdobra em três ordens: União, estados e municípios. Em razão disso, o Federalismo de 1 grau declina da União para os estados, e o de 2 grau dos estados para os municípios.
O erro está em dizer que os municípios têm competências privativas de forma expressa, o que não é verdade..., embora os Municípios tenham competências exclusivas/privativas, a Constituição Federal expressamente só elenca o rol de competências privativas da União. Vale ainda dizer, que nem todas as competências dos municípios estão expressas na CF, uma vez que o rol ali expresso é meramente ilustrativo...
Exemplificando: O paragrafo I do art. 30 traz: " Legislar sobre assuntos locais". Ora se o assunto é de ordem local, mesmo que não esteja no rol do art. 30, ainda assim será de competência do município,
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Pessoal,
Resumindo os comentários para facilitar:
- O Federalismo no Brasil é de duplo grau (embora parte da doutrina entenda-o como de terceiro grau). - 1ª parte da questão: correta
- Os municípios não tem a competência privativa de forma expressa na Constituição - 2ª parte da questão: incorreta.
Estou certa?
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Vejamos oq diz a questão:
"O federalismo brasileiro constitui um federalismo de duplo grau por ter a Constituição da República reconhecido aos municípios autonomia política, administrativa, normativa e financeira e definido suas competências privativas, regra geral, de forma expressa."
A questão quer dizer que qdo a constituição/88 reconhece aos municípios autonomia política, adm., normativa e financeira, ela outorga na verdade a este ente um poder dissociado daquele que a União e os Estados tem. (União + Estados = duplo grau). Logo, a questão evidencia que o município é um terceiro grau, pois a constituição de 88 introduziu e reconheceu a este ente, esta autonomia.
A questão só esta errada pq disse federalismo de duplo grau, qdo deveria dizer federalismo de terceiro grau.
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Então gente, Pedro Lenza diz que temos um federalismo de segundo grau. Afirma também os Municípios têm previsão de competência material/administrativa privativa e legislativa expressa na CF. O que fazer? Para mim, parec correta a questão.
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Acho que nesta questão a banca deve ter considerado que seja de terceiro grau mesmo. Só observando que esta questão é de 2004, nem merecia estarmos nos preocupando tanto com ela.
Veja essa questão de 2009: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/f1167d9a-a7
A alternativa dada como correta foi essa:
b) Existia no Brasil um federalismo de segundo grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo de terceiro grau.
Já nessa outra questão de 2011: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/e576c877-51
Ela foi anulada, mas a alternativa que foi inicialmente dada como correta foi a B, que segue transcrita:
b) na forma da lei. A CF inaugurou, no Brasil, o federalismo de terceiro grau.
A justificativa para a banca anular segue:
Por haver divergência doutrinária no que tange à classificação abordada na opção indicada como correta, opta-se pela anulação da questão.
Concluindo:
Parece haver uma tendência do CESPE considerar de terceiro grau, apesar de na última ele ter reconhecido a divergência e anulado a questão.
Caso apareça algo nesse sentido, pelo histórico, considero mais prudente considerar de terceiro grau nas provas do CESPE.
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Galera,
sem a necessidade de entrarmos no mérito da discussão acerca do federalismo de duplo ou de triplo grau, a assertiva está errada (ou também está errada) por afirmar que há competências definidas de forma expressa para os municípios pela Constituição, o que não é verdade.
“O federalismo brasileiro constitui um federalismo de duplo grau por ter a Constituição da República reconhecido aos municípios autonomia política, administrativa, normativa e financeira e definido suas competências privativas, regra geral, de forma expressa.”
“A competência dos municípios pode ser dividida em competência legislativa e competência administrativa. A competência legislativa corresponde à competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I) e a competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II). A competência administrativa autoriza o município a atuar sobre os assuntos de interesse local, identificados a partir do princípio da predominância do interesse, especialmente sobre as matérias expressamente consignadas nos incisos III ao IX do art. 30 da Constituição Federal.
(...)
Não há uma enumeração constitucional, expressa e taxativa, dos chamados assuntos de interesse local, de competência do ente municipal. Deverão eles ser identificados caso a caso, a partir da aplicação do princípio da predominância do interesse.”
(Manual de Direito Constitucional Descomplicado, VP & MA, 2011, 7 edição, p. 359-360)
Bons estudos e sucesso!
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Perfeito o comentário do colega Fábio, mesmo que exista divergência na doutrina quanto guau do federalismo brasileiro, nem todas as competências privativas estão dos muncípios estão expressas na CF. O que o examinador tenta fazer nesta questão é tirar o foco desta parte (competências privativas) para nos confundir.
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RESUMÃO SOBRE TIPOLOGIA DO FEDERALISMO BRASILEIRO:
Federalismo por desagregação (segregação) decorrente de um movimento centrífugo
Federalismo cooperativo
Federalismo assimétrico
Federalismo de equilíbrio
Federalismo de segundo grau (Pedro Lenza) x tricotômico ou de segundo grau (Dirley da Cunha Jr) x tridimensional, tripartite ou de 3º grau (Marcelo Novelino e CESPE, este último dependendo do dia, ânimo do examinador, condições climáticas...)
GABARITO: ERRADO
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Aqui faço uma observação. Nem todas competências estão expressas. Vide p.ex. a competência residual.
Espero ter colaborado!
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Parece que o CESPE ja adota a teoria do federalsimo de 3ºgrau.
A assertiva já demosntra isso. Ao considerar como ERRADA a questão, esta mesmo poderia ser corrigida dessa forma:
O federalismo brasileiro constitui um federalismo de TRIPLO grau por ter a Constituição da República reconhecido aos municípios autonomia política, administrativa, normativa e financeira e definido suas competências privativas, regra geral, de forma expressa.
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Penso que o erro da questão esteja na justificativa. O federalismo é de duplo grau porque os Municípios estão adstritos tanto à Constituição Estadual, quanto à Federal, e nao porque lhe foram atribuídas competências expressas...
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Há divergência doutrinária, embora boa parte entenda ser de 3º grau.
Pedro Lenza, discorda, adotando como de 2º grau.
A antiga banca CESPE, adota o federalismo de 3º grau.
Senão vejamos:
(PGE/PI 2008)- como incorreto que o Brasil vincula-se a um Federalismo de 2º grau.
Nesta AGU 2004, entendeu como incorreto de 2º grau.
Deus no controle!
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terceiro grau.
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Gabarito:"Errado"
Federalismo de 3º grau.
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Colegas. Dois pontos:
- Embora muitos autores falem (doutrinariamente correto) em Federalismo de segundo grau (Lenza, Manoel Ferreira Filho e outros já referidos pelos colegas) o CESPE entende que temos um Federalismo de 3 grau (correspondente aos três entes federados: Un., Es/DF., e Mun.). Então esta é a melhor resposta para concursos!
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(do ponto de vista doutrinário me parece incorreto, porque embora tenhamos três ordens (Un., Est./Df, Mun.) dois seriam os graus.)
- Por fim quanto ao fato da questão ser de 2004 ela é extremamente atual (e se repete a cada ano e irá se repetir até que a Constituição seja alterada neste ponto). Se déssemos ela por desatualizada também não precisaríamos saber os artigos 1º a 7º, (aliás, a questão já teria nascido desatualizada - porque este artigo cobrado era existente já em 1988).
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Colegas. Dois pontos:
- Embora muitos autores falem em Federalismo de segundo grau (Lenza, Manoel Ferreira Filho e outros já referidos pelos colegas) o CESPE entende que temos um Federalismo de 3 grau (correspondente aos três entes federados: Un., Es/DF., e Mun.). Então esta é a melhor resposta para concursos!
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(do ponto de vista doutrinário me parece incorreto, porque embora tenhamos três ordens (Un., Est./Df, Mun.) dois seriam os graus.)
- Por fim quanto ao fato da questão ser de 2004 ela é extremamente atual (e se repete a cada ano e irá se repetir até que a Constituição seja alterada neste ponto). Se déssemos ela por desatualizada também não precisaríamos saber os artigos 1º a 7º, (aliás, a questão já teria nascido desatualizada - porque este artigo cobrado era existente já em 1988).
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Adota-se no Brasil, o federalismo de 3º grau, pois DF e Municípios também são reconhecidos como entes federativos.