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ID
833158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Federação brasileira, da organização dos poderes, das
competências da União e dos estados-membros, julgue os itens a
seguir.

No âmbito da competência legislativa concorrente entre União e estados, revogada a norma geral federal que disciplinava a matéria de forma contrária ao disposto em lei estadual, esta recobra sua eficácia, caso não tenha sido revogada por outra lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    Como a eficácia está suspensa no caso de revogação da norma federal a norma estadual (que estava com eficácia suspensA) passa novamente a ter eficácia.
  • Não concordo com o gabarito pois, não há que falar em revogação, mas sim em suspensão. Lei federal superveniente, SUSPENDE a eficácia no que for contrário.
  • Leandro, foi exatamente isso que a questão disse.
    ela nao disse que a lei estatual foi revogada. Ela disse que a lei estadual recobrará sua eficácia, caso não tenha sido revogada POR OUTRA LEI ESTADUAL.
  • O raciocínio da questão é o seguinte:
    a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (não se trata de revogação) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Isso significa que se a União resolver revogar a sua lei federal de normas gerais, a lei estadual, até então com a eficácia suspensa, volta automaticamente a produzir efeitos.
  • Não estariamos diante de uma repristinação?

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
    No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
    Por força do artigo , do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

  • Tb pensei na hipótese de repristinação, alguém poderia me explicar pq não é o caso? Obrigada.
  • Repristinar ou repristinizar significa voltar ao antigo, restaurar (re + pritinus). Tem fundamento para manter segurança no sistema jurídico e ao mesmo tempo para controlar as normas que são revogadas. O artigo 2º, §3º da LINDB  diz: "A lei antiga nunca se restaura, salvo em caso de previsão expressa na lei nova."  A regra básica é que a lei antiga não se restaura pelo aniquilamento da lei revogadora por lei nova. Exemplo: se o Código Civil de 2003 revogou o Código Civil de 1916, não significa que restaurou a lei antiga: as Ordenações Filipinas.       
    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.
    No entanto, é possível existir um efeito semelhante chamado de EFEITO REPRISTINATÓRIO OU REPRISTINIZADOR cuja ocorrência é tácita e automática.
    O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma APARENTEMENTE revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é considerada ineficaz ou declarada inconstitucional, em outras palavras, significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que já nasceu nula.
    repristinação é um instituto diverso pois é a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função  da revogação (mas não anulação) da norma  revogadora.
    O efeito repristinatório pode ocorrer em duas situações, vejamos:
    1. Quando uma lei nova expressamente determina que lei antiga, ou parte dela, volte a viger, por exemplo: lei temporária e medida provisória.       
    a) Lei temporária: A lei temporária gera efeito repristinizador, ou seja, a lei temporária suspende a eficácia da lei permanente e quando ela, a lei temporária, sai do sistema, a lei permanente volta a vigorar. 
    b) Medida Provisória: A Medida provisória que não se converte em lei, suspende a sua eficácia e, ao não ser aprovada para se transformar em lei, a legislação anterior passa a ter a sua eficácia restaurada.       
    2-  Quando uma lei é declarada inconstitucional, pode o STF determinar que a lei atingida pela recém-inconstitucional lei volte ou não a viger.       
    Ex. Consta no art. 
    11 , § 2º , da lei 9868 /99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, aqui há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.         
    Da mesma forma, se uma lei é declarada inconstitucional, a lei por ela revogada volta a ter validade por meio da modulação dos efeitos da decisão, caso entenda o STF.
    Feitas estas considerações, o caso do enunciado não é de maneira alguma uma repristinação, tem apenas EFEITOS repristinatórios diante do retorno da eficiácia da lei estadual.


  • Bom pelo que entendi , conforme art.24 §4 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Sendo assim , suponhamos que no ordenamento tenha: Lei A que é uma "lei estadual" trata de uma máteria que a princípio não existe lei federal, 
    o Estado vai la e legisla, ai posteriormente a União inconformada legisla também criando a Lei B que é uma "lei federal" , esta lei "B" SUSPENDE
    a Lei A"(estadual), nisso POSTERIORMENTE essa LEI FEDERAL é revogada pela Presidente/Congresso, sendo assim a LEI "A"(estadual) volta a valer , se não exister outra Lei Estadual que revogue ela. 

    Bom então não se trata aqui de revogação da lei Estadual, só se falou em revogação da lei federal, o que a princípio é permitido.

    Questão capciosa. É isso que entendi.
    Abraços.
  • CRFB/88. Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Como ocorre apenas a suspensão da norma estadual, a eficácia desta será retomada caso seja revogada a norma geral federal que disciplinava a matéria de forma contrária, a não ser, naturalmente, que a norma estadual tenha sido revogada por outra lei estadual.

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Questao muito boa 

  • GABARITO CERTO. Excelente questão para avaliar conhecimento e nível de interpretação dos candidatos. Só uma ressalva: esse fenômeno, embora muito se assemelhe a REPRISTINAÇÃO, não recebe esse nome! A verdade é que o art. 24, § 4º em nenhum momento fala em revogação, apenas fala em SUPERVENIÊNCIA e SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, portanto, não seria correto dizer que parte ou toda a lei estadual será REVOGADA, mas sim TERÁ SEUS EFEITOS SUSPENSOS. Logo, não existe uma classificação exata para o que acontece mediante um caso como esse do art. 24. § 4º, CF/88. Bons estudos! ;)

  • Essa questão seria o caso de repristinação?

  • Tecla SAP!

  • Acerca da Federação brasileira, da organização dos poderes, das competências da União e dos estados-membros, é correto afirmar que: No âmbito da competência legislativa concorrente entre União e estados, revogada a norma geral federal que disciplinava a matéria de forma contrária ao disposto em lei estadual, esta recobra sua eficácia, caso não tenha sido revogada por outra lei estadual.