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ID
833167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com referência aos princípios
constitucionais da administração pública, ao processo legislativo
e aos crimes de responsabilidade do Presidente da República e
dos Ministros de Estado.

Após a aprovação do projeto de lei de conversão pelo Congresso Nacional e de seu envio à sanção presidencial, permanece em vigência a medida provisória (MP) correspondente, apenas pelo período que lhe reste do prazo de 120 dias contados da data de sua publicação; caso transcorra o período restante de vigência da MP antes da sanção do projeto de lei de conversão, ela será considerada revogada, cabendo ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
            § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


  • Intem incorreto:

    Após a aprovação do projeto de lei de conversão pelo Congresso Nacional e de seu envio à sanção presidencial, permanece em vigência a medida provisória (MP) correspondente, apenas pelo período que lhe reste do prazo de 120 dias contados da data de sua publicação; caso transcorra o período restante de vigência da MP antes da sanção do projeto de lei de conversão, ela será considerada revogada, cabendo ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

    Segundo o §12, do art. 62, "aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-a integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o prejeto". Assim, não há prazo definido, razão pela qual a questão está errada.
  • A MP perderá eficácia por decurso de prazo, o que não é exatamente o mesmo que "revogada". Na verdade, uma MP somente pode ser revogada por outra MP. Ora, não houve menção a uma segunda MP!
  • Errado!!

    Em relação ao prazo...

    "O prazo de 60+60 dias é para que o Congresso Nacional delibere sobre a Medida Provisória e não para que ela seja promulgada e publicada. Aprovado o PL de Conversão (MP modificada pelo CN) alterando o texto original da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor até que o projeto seja sancionado ou vetado (prazo: 15 dias úteis). Ou seja, se o Legislativo aprova o PL de Conversão só no 119º dia, ele segue para que o Presidente da República o sancione ou vete no prazo de 15 dias úteis. Mesmo passado o prazo de 120 dias, a MP vale até a sanção ou veto do Presidente (porque o prazo é para que o CN delibere sobre a MP e não para que ela seja promulgada e publicada)." [Roberto Troncoso]


    Em relação à revogação...

    Ocorre revogação quando o presidente da república edita uma MP com conteúdo contrário a outra que ainda esteja sendo apreciada pelo CN, ou seja, é uma autorrejeição.

    (...) 3. De outra parte, o ato de revogação pura e simples de uma medida provisória outra coisa não é senão uma auto-rejeição; ou seja, o autor da medida a se antecipar a qualquer deliberação legislativa para proclamar, ele mesmo (Poder Executivo), que sua obra normativa já não tem serventia. (...)(STF - ADI: 3964 DF , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 12/12/2007)

  • Ocorrerá a rejeição tácita ou rejeição por decurso do prazo e não revogação,aí esta o erro.

  • CUIDADO!! Tem gente fazendo confusão!

    Caso a medida provisória seja integralmente convertida em lei, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SANÇÃO OU VETO PELO PRESIDENTE!

    Neste caso, bastará a promulgação pelo Senado.

  • § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, *esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto*.
  • Após a aprovação do projeto de lei de conversão pelo Congresso Nacional e de seu envio à sanção presidencial, permanece em vigência a medida provisória (MP) correspondente, apenas pelo período que lhe reste do prazo de 120 dias contados da data de sua publicação; caso transcorra o período restante de vigência da MP antes da sanção do projeto de lei de conversão, ela será considerada revogada, cabendo ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

    Segundo o §12, do art. 62, "aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-a integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o prejeto". Assim, não há prazo definido, razão pela qual a questão está errada.

  • ART 62 §12 Aprovado pelo CN o projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta manter-se-á integralmente em vigor (permanece em vigência) ATÉ QUE SEJA SANCIONADO OU VETADO O PROJETO pelo Presidente". Assim, não há prazo definido.

  • O prazo de 120 dias das medidas provisórias vale apenas para a apreciação nas duas Casas do Congresso Nacional, e não abarca o prazo que o Presidente da República tem para sancioná-lo.

    Em 2013 inclusive aconteceu de a MP dos Portos (marco regulatório do setor) chegar ao Senado apenas no 120º dia de tramitação, ser aprovada às pressas em algumas horas e enviada à sanção da então presidenta Dilma no mesmo dia, faltando minutos para a MP perder a validade. A sanção ocorreu alguns dias depois, e, como o prazo para sanção do Executivo não está incluído nesses 120, tudo ocorreu dentro da lei.