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art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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DO JULGAMENTO DO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE:
-CRIMES COMUNS --->STF --->PRESIDENTE SUSPENSO POR ATÉ 180 DIAS A CONTAR ---> RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA
-CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL --->PRESIDENTE SUSPENSO POR ATÉ 180 DIAS A CONTAR --->ABERTURA DO PROCESSO
obs: São crime de responsabilidade atos do presidente que acridem a Constituição Federal
DESDE QUE AUTORIZAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS 2/3
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CF/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Errei a questão por considerar que a análise da conexão entre os crimes caberia apenas ao Senado Federal.
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Concordo com a colega Adriana. A Câmara dos Deputados deve autorizar a instauração de processo contra os Ministros de Estado, independentemente de quem vai julgá-los.
Quem julga, em regra, os Ministros de Estado por crime de responsabilidade é o STF (art. 102, "c" CF); se houver conexão com o Presidente ou Vice-Presidente da República será o Senado Federal (art. 52, I, CF).
Assim, na minha opinião e de acordo com o texto da CF, a assertiva está errada, pois os crimes de responsabilidade praticados por Miinstros de Estado não precisam ser conexos com os do Presidente da República para que a Câmara dos Deputados autorize a instauração de processo.
Além disso, a parte final dispõe que:
"[...]a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República"
Isso não é verdade, pois a CF, nos arts. 51, I, 52, I e 102, "c" faz menção ao Presidente e Vice-Presidente da República e não apenas ao Presidente.
Bons estudos!
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Colegas, quem julga o Ministro de Estado em crime NÃO conexo com o Presidente, sendo a infraçao daquele comum?
Agradeço.
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a) Os crimes de responsabilidade praticados pelos ministros de Estado, sem qualquer conexão com o presidente da República, serão processados e julgados pelo STJ.
OPA! Questão nova, apesar do item estar errado. O Ministros do Presidente da República – Ministros de Estado – são processados por crimes comuns ou crimes de responsabilidade sempre no STF. Vou repetir! Tenha o Ministro de Estado cometido crime comum (ligado ou não a sua função) ou crime de responsabilidade, o tribunal competende será o Supremo Tribunal Federal.
O Art. 52, I, com redação dada pela EC 23/99, traz uma grande exceção. Quando o Ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República ou o Vice, o julgamento desse Ministro não vai para o STF, como ocorre normalmente, mas sim acompanha o Presidente ou Vice deslocando o julgamanto para o Senado Federal.
Resumindo, Ministros de Estado são processados noo STF, seja crime comum ou crime de responsabilidade, salvo nos casos de crime de responsabilidade conexos com o Presidente ou o Vice Presindente, onde todos são processados no Senado Federal. São os chamados crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República (ou o Vice, não esqueça). http://dc129.4shared.com/doc/0HaTZGCk/preview.html
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Ao interpretar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que, no caso de ministros de Estado, a autorização da Câmara só é necessária se o crime for conexo com o do Presidente da República. Ou seja, só existe a necessidade de autorização da Câmara se o crime cometido pelo Ministro de Estado tiver alguma conexão com crime cometido pelo Presidente da República. Fonte: Ponto dos Concursos.
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Corroborando o comentário da colega Gisele:
Segundo VP e MA, 8ª edição, pg 641:
"Vale lembrar que, nos casos de prática de crimes conexos com delitos praticados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de República, os Ministros de Estado só poderão ser processados e julgados após autorização da Câmara dos Deputados, por decisão de dois terços dos seus membros ( CF, art. 51, I) "
Ou seja, a Câmara só deve autorizar os crimes de responsabilidade praticados conexos com o Presidente da República ou com o Vice. Portanto a questão está certa.
Para os demais crimes não conexos a Câmara não precisa autorizar, sendo estes julgados e processados pelo STF ( CF art. 102 I c ).
Espero ter ajudado.
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Nos crimes comuns o Ministro de Estado será sempre julgado pelo Supremo Tribunal Federal; Nos crimes de responsabilidade o Ministro de Estado será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (se o crime for autônomo, sem conexão com o Presidente ou Vice-Presidente da República) ou pelo Senado Federal (se o crime for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República).
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Creio que a explicação da Gisele foi perfeita. Se lermos o enunciado com mais calma, o entendimento da questão fica perfeito. Separarei para que vejam melhor:
É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República = CORRETO.
e (é de competência da Câmara dos Deputados autorizar) a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, (sendo este último apenas) no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República. = CORRETO
GABARITO CORRETO MESMO.
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Não concordo com o Gabarito...
A Constituição é clara: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Entendo a explicação da Gisele, mais neste caso, o enunciado da questão deveria mencionar que é entendimento do STF...
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Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, (que é a competência do Senado)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza (de responsabilidade) conexos com aqueles(se referindo ao Presidente da República) ;
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Uma forma simples de acertar SEMPRE questões relacionadas a competências privativas do Senado e da Câmara é observar a frase: ( APEDE)
1) art 51- Competência PRIVATIVA da Câmara:
I - A UTORIZAR - JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (2/3)
II - P ROCEDER - TOMADA DE CONTAS
III - E LABORAR - REGIMENTO INTERNO
IV - D DISPOR - ESTRUTURA ADM
V - E LEGER - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA REPÚBLICA (2 DOS 6 CIDADÃOS BRAS. NATOS).
Sabendo todas as 5 competências privativas da Câmara fica mais fácil resolver quaisquer questões relacionadas ao assunto. Neste caso, trata-se do inciso I conhecido como juízo de admissibilidade, o qual forma-se uma comissão para avaliar a denúncia e autorizar ou não a instauração de processo contra o Pres da Rep ou Vice e os Ministros de Estado.
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"Estabelece a Constituição Federal que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I)."
(...)
"Embora a Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra Ministro de Estado, não tenha feito nenhuma ressalva quanto ao tipo de crime, o fato é que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que só haverá autorização da Câmara dos Deputados se o crime praticado pelo Ministro de Estado for conexo com o Presidente da República.
Assim, se o crime praticado for autônomo, sem conexão com o Presidente da República, a instauração do processo contra Ministro de Estado não dependerá de autorização da Câmara dos Deputados."
Vicente Paulo
http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=2096&idpag=22
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No meu humilde entendimento, a questão quando fala "É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República E a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República." no caso em negrito não cabe à câmara dos deputados instaurar o processo, mas sim de apenas autorizar, cabendo ao congresso nacional instaurar o processo contra o presidente.
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A autorização da Câmara é exigida somente quando o Presidente da República estiver envolvido.
No caso dos Ministros de Estado, ele se envolve apenas nos crimes de responsabilidade conexos.
Constituição Federal de 1988
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Estabelece a Constituição Federal que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I).
Em face dessa disposição constitucional, fui indagado sobre o porquê deste enunciado do Cespe/Unb ter sido considerado CERTO na prova da Advocacia-Geral da União de 2004:
“É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República”.
O enunciado do Cespe/Unb está CERTO, em plena sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embora a Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra Ministro de Estado, não tenha feito nenhuma ressalva quanto ao tipo de crime, o fato é que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que só haverá autorização da Câmara dos Deputados se o crime praticado pelo Ministro de Estado for conexo com o Presidente da República.
Assim, se o crime praticado for autônomo, sem conexão com o Presidente da República, a instauração do processo contra Ministro de Estado não dependerá de autorização da Câmara dos Deputados.
Para concluirmos o assunto: quem dispõe de competência para julgar Ministro de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade?
O Ministro de Estado é julgado perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”), exceto se o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República, hipótese em que a competência desloca-se para o Senado Federal (CF, art. 52, I).
Muito fácil: (i) nos crimes comuns o Ministro de Estado será sempre julgado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) nos crimes de responsabilidade o Ministro de Estado será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (se o crime for autônomo, sem conexão com o Presidente ou Vice-Presidente da República) ou pelo Senado Federal (se o crime for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República).
Um forte abraço,
Vicente Paulo
Fonte:https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=2096&idpag=28
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"O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com
infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado
pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é
prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração." (Pet 1.656, Rel. Min. Maurício
Corrêa, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
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Está correta, conforme disposto no Art 51,I da CF. A aprovação pela Câmara dos Deputados é requisito obrigatório e indispensável à instauração do processo pelo Senado Federal. O que confunde é a relação com o disposto no Art 52 ,I que dispõe sobre a competência privativa do Senado Federal em processar e julgar também os Ministros de Estado em crimes conexos com os do Presidente da República, o que deve-se atentar é quanto a expressa competência de autorizar a instauração do processo por dois terços da Câmara e a validade para os os Ministros em casos conexos, visto que se estes fossem autônomos seriam julgados pelo STF conforme disposto no Art 102, I, alínea c.
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária
(b) relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos
GABARITO: CERTO
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questão antiga.. mas bacana
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Deixa ver se entendi. Se aparecer a seguinte questão, eu devo marcá-la como correta? É isso?
É de competência da Câmara dos Deputados (...) a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República.
A Câmara dos Deputados instaurando. É isso mesmo, produção?
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Só existe juízo de adminissibilidade para o julgamento dos Ministros de Estado pela Câmara no caso de crimes conexos.
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Correto, estaria errado se tivesse vírgula ou ponto no texto. Na oração o verbo é autorizar para os dois casos, separados pela partícula "e"
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Só lembrar da Dima e Eduardo cunha, ela se negou a ajudar ele nos crimes de corrupção, ele como Presidente da Câmara dos Deputados autorizou processo de Impeachment.
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GABARITO: CERTO
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
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Famigerado:
Juízo de Admissibilidade.
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Se o ministro não estiver conexo com o PR, ele irá responder no STF...
Estou certo? Se alguém poder me auxiliar...
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MIN DE ESTADO - CRIME DE RESP
Regra : STF julga
Exceção : SENADO qd há conexão com PR ou seu Vice