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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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CERTO
CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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PROMOÇÃO
-ANTIGUIDADE: O JUIZ MAIS ANTIFO, PODE SER NEGADA POR 2/3 DO TRIBUNAL, DE FORMA FUNDAMENTADA, GARANTIDA AMPLA DEFESA;
-MERECIMENTO: ( 2 ANOS) PRODUTIVIDADE E PRESTEZA
Art. 93.CF/88
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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A regra dita que o juiz deve integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, mas há a possibilidade de não haver com tais requisitos quem aceite o lugar vago e o juiz, sem pertencer à quinta parte da lista, ser promovido.
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Pessoal,ache importante acrescentar este comentário pois é imprescindível saber a definição do termo entrância no judiciário.
As comarcas são classificadas em primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça fazem parte da segunda instância judiciária. As comarcas classificam-se também segundo sua importância em entrâncias, sendo as de primeira entrância as menos importantes ou menores, e de entrância especial (também chamada de quarta entrância em alguns casos) a comarca da capital do estado. Na Bahia, a partir de 2008, as comarcas passaram a ser classificadas em entrância "inicial" (antiga 1ª entrância), "intermediária" (antigas 2ª e 3ª entrâncias) e "final" que corresponde à capital do estado (antiga entrância especial).
Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado.
Requisitos essenciais para a criação de comarca: I - população mínima de quinze mil habitantes ou mínimo de oito mil eleitores; II - movimento forense anual de, pelo menos, duzentos feitos judiciais; III - receita tributária municipal superior a três mil vezes o salário-mínimo vigente na capital do estado.
Fonte consultada foi a Wikipédia....
Deus abençoe a todos.....
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O requisito previsto na CF é para promoção de última entrância para a SUPERIOR, ou seja, de Juiz para Desembargador.
A questão está certa pois o requisito de estar entre os 5 mais antigos da entrância não é exigido quando tratar-se de promoção de entrância para entrância.
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A questão está correta porque o art. 93, II, alínea "b" da CF estipula ser possível a promoção por merecimento do juiz que possua dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO.
Ou seja, se os juízes que cumprirem tais exigências não aceitarem a promoção, esta pode ser concedida a magistrado que não preencha referidas condições.
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Sim, a possibilidade existe. Se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, os juízes que não estão na primeira quita parte da lista de antiguidade podem ser promovidos. Certo.
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E eu pensando que a prova da cespe seria melhor q a da fcc....cespe muito mais maldosa....
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Será que fui só eu que vi que a questão não menciona a que Quinta parte o juiz deve pertencer? Pois se algo é dividido em quintos existem a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta parte. Ou seja, o cara nem conta da lista?
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Em resumo:
A) Pode não existir juiz com os requisitos exigidos;b) Podem existir Juizes com os requsitos mas que não queriam a oferecida promoção, sobra para quem quiser na sequencia e não tenha os requisitos.
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Salvo quem aceite o lugar vago não tiver esses requisitos. Ou seja, senão houve ninguém com esses requisitos, será aceito aquele que ocupar o lugar vago.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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TÍPICA QUESTÃO GENÉRICA. SE VOCÊ NÃO LEMBRAR DA EXCEÇÃO DO LUGAR VAGO, ERRA MESMO.
CESPE COBRA DECOREBA.
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GABARITO: CERTO
Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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Acerca do estatuto constitucional da magistratura e da organização e competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que: Nos termos definidos no texto constitucional, é possível a promoção de entrância para entrância, por merecimento, de juiz que não integre a quinta parte da lista de antiguidade da respectiva entrância.
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CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;