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ID
833176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do estatuto constitucional da magistratura e da
organização e competência do Supremo Tribunal Federal (STF)
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os seguintes itens.

O STF seria o tribunal competente para, originariamente, julgar habeas corpus interposto com a finalidade de suspender o curso de ação penal que fosse proposta contra o Presidente da República, antes da sua investidura, por crime contra a honra que eventualmente fosse praticado durante o período em que o atual presidente concorria, pela primeira vez, ao cargo que agora ocupa.

Alternativas
Comentários
  • O foro privilegiado começa a correr com a DIPLOMAÇÃO.
  • achei a resposta em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960
    CF/88-art. 86, II, § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
    "O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
     
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Reparem que o Presidente da República só poderá ser responsabilizado PENALMENTE por atos praticados em razão do exercício de sua função.
    Assim, qualquer infração penal praticada antes do mandato, ou durante o mandato e que não tenha relação com o exercício da função presidencial, não poderá ser objeto de 
    persecutio criminis, a qual ficará obstada, acarretando a suspensão do curso da prescrição.
    A questão fala de uma ação penal, a qual pode vir a restringir a liberdade do Presidente da República, que foi proposta ANTES do cidadão virar Chefe do Executivo.
    Como teoricamente há perigo à liberdade em virtude da ação penal, a questão falou em Habeas Corpus. Porém esse perigo inexiste, já que a ação penal fica provisoriamente inibida; dessa forma é desnecessário o HC.

    Sintese: persecução penal para apurar crime praticado antes da diplomação ou que não tenha relação com o exercício do presidencialismo ficará BLOQUEADA durante o exercício do mandato, não havendo necessidade de HC.


  • Fiquei em dúvida quando a questão diz: "cabe HC com a finalidade de suspender o curso de ação penal". No caso não caberia mandado de segurança?
    Desde já agradeço!
  • ETAMOS NA RETA FINAL.VAMOS CONCLUI AS  407 QUESTÔES SEUS BISONHO!!!

  • Apenas uma correção ao comentário do Stefenon: Naturalmente, o HC será necessário sim, justamente para impugnar o ato jurisdicional que der prosseguimento inconstitucional à Ação Penal.

    Neste caso, a competência para julgar o habeas corpus será da autoridade judiciária imediatamente superior à que emitiu o ato impugnado.  

  • GABARITO: ERRADO

  • Não sei! Acho que não entendi o enunciado... Eventualmente não ocorrendo a devida suspensão da ação penal, o HC buscando essa finalidade, com réu ocupando cargo de presidente, não seria para o STF? Sei que a suspensão é automática, mas não havendo, o recurso em questão não seria pro STF ? ... Desde já agradeço eventual explicação
  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;