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ID
833185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a limitações constitucionais do
poder de tributar, a meio ambiente e a direitos e interesses das
populações indígenas.

Considere que a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é uma exação de caráter tributário instituída pela União. Nessa situação, em razão da imunidade recíproca assegurada pelo texto constitucional, os estados-membros e os municípios não são obrigados ao recolhimento dessa contribuição.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88, Art. 150, VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A imunidade recíproca somente abrange os impostos.

  • GABARITO: ERRADO. Segue decisão do TRF2:
    TRIBUTÁRIO. PASEP. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE RECÍPROCA. NÃO PODE O MUNÍCIPIO EXIMIR-SE DA COBRANÇA COM BASE EM DESVINCULAÇÃO DO PROGRAMA ESTATUÍDA POR LEI MUNICIPAL.PASEP- A interpretação da LCP 08/70 conforme o texto constitucional da época (Constituição Federal/1969) levava à conclusão de que ente federativo estaria sujeito à contribuição para o PASEP, desde que houvesse prévia vinculação com a expressa anuência deste, através de norma legislativa própria local.LCPtexto constitucionalPASEP- Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao recepcionar o disposto na Lei Complementar nº 08/70, através do art. 239 elevou a contribuição para o PASEP à categoria de contribuição social, eis que passou a ser destinada ao financiamento do seguro-desemprego e do abono anual.Constituição Federal08239PASEP- A contribuição social é obrigatória e a competência para sua instituição é da União Federal. Aos Estados e Municípios, embora dotados de autonomia, não é dada a faculdade de, através de norma própria, eximir-se do pagamento, já que se subsumem ao poder central e, além disso, a competência para dispor sobre a matéria é exclusiva.- A invocação da norma do art. 150, VI, "a" é inócua neste caso, já que a imunidade tributária recíproca é garantida, tão-somente, no que tange aos impostos. Assim sendo, considerando que o PASEP tem caráter de contribuição social, logicamente está fora do rol da norma mencionada.PASEP- Apelação improvida. (199850010043791 RJ 1998.50.01.004379-1, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2010, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::13/12/2010 - Página::288)
  • Acredito que o erro da questão é referente à competência legislativa tributária, que nesse caso é de cada ente federativo em relação a seus servidores, senão vejamos.
     
    Segundo o § 1º do art. 149 da CF/88, os “Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”, ou seja, é competência legislativa comum onde cada um institui o seu.
     
    Como o regime próprio de previdência social é instituído e mantido por cada ente federativo, as contribuições previdenciárias são instituídas só pelo próprio ente, não há invasão de competências e não tem nenhuma relação com a imunidade recíproca assegurada pelo texto constitucional.
  • Colegas, 

    o STF já decidiu que a imunidade intergovernamental recíproca NÃO abrange contribuições.

    Cito ementa de um julgado de 2005 referente ao PASEP:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA DE ENTES ESTATAIS. IMUNIDADE. 1. PASEP. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. Agravo regimental não provido. (RE n° 378.144/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 22/4/05).

    Bons estudos!

  • A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. Agravo regimental não provido. (RE n° 378.144/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 22/4/05).