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Segundo a CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo residente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato.
De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei do PPA deve conter "as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.
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Certo
A regra são as despesas de capital, mas seria impensável dado o dinamismo das ações governamentais, atribuir ao PPA somente esse tipo de despesa, portanto, o legislador contemplou outras segundo o parágrafo abaixo:
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes (...). O que atende o comando da questão, tornando-o correto.
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Ha dois tipos de despesas (categorias econômicas) que comtempla o PPA que logo em seguida a LDO e finalmente a LOA.
Despesa Correntes e Despesa de Capital.
Despesa Correnta - não afeta o patrimônio duradouro da Administração Pública.
Descpesa de Capital - Afeta o patrimônio duradouro da Administração Pública.
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Despesa Pública - "É a apliacação de certa quantia em dinheiro por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo".
Classificação da Despesa Pública quanto à categoria econômica (arts. 11 e 12, ambos da Lei 4.320/64)
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
a) Despesas Correntes:
* Despesas de Custeio; e
* Transferências Correntes.
b) Despesas de Capital:
* Investimentos;
* Inversões Financeiras; e
* Transferências de Capital.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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PPA - Receitas correntes e receita de capital / Despesas correntes e despesa de Capital Arts. 11 e 12 da Lei 4.320/64 respectivamente
LOA - o orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. Art. 165 § 5º da CF/88
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Art. 165, §1º, CF: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.