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ID
833200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os orçamentos públicos, em razão de sua importância financeira
e política para o Estado, mereceram tratamento jurídico em sede
constitucional. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir.

Eventual alteração na legislação tributária da União depende de autorização prévia e expressa da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    A LDO é uma previsão, um programa, uma orientação. Embora ela deva prever eventuais alterações possívels na legislação tributária, a ausência de tal previsão não engessa a alteração da legislação tributária, o que seria incompatível com o princípio da anualidade.
  • Alteração na legislação tributária não depende de autorização na LDO. 
    O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano. A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
  • Isso era o que previa o princípio da ANUALIDADE (típico do direito financeiro e orçamentário, e não do dir. tributário!!!) que não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

    o princípio da anualidade, pelo qual nenhum tributo podia ser cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária anual, que existiu no Brasil durante a vigência da Constituição de 1946, e após isto deixou de existir, cedendo espaço ao princípio da anterioridade, segundo o qual, em regra, os tributos só poderão ser cobrados no ano seguinte ao da publicação da lei que os tiver instituído ou majorado.

  • Embasamento legal: § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (§ 2º do art. 165 da Constituição)
     
     
    Explicação:Quando a Constituição fala que "a LDO irá dispor sobre as alterações na legislação tributária", ela não está passando a competência de qualquer alteração tributária ter de ser autorizada pela LDO.

    O lance é que quando a LDO é planejada, ela tem de trazer essas alterações na legislação tributária (consubstanciadas em projetos de lei em trâmite, alterações recentes em alíquotas dos impostos parafiscais, isenções, anistias, remissões, programas de incentivo fical etc) para orientar a feitura da LOA no quesito previsão de receitarenúncia de receitafixação de despesa.

    Mais uma vez lembrando: a Constituição não fala em "autorização de alteração da legislação tributária", mas, sim, em "dispor sobre as alterações na legislação tributária"
     
  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.