A pergunta está mal formulada. Na realidade, a vinculação, quando se trata de taxas, é possível. O que ela está dizendo, e que pode confundir o candidato, é que o princípio da não-afetação das receitas se aplica aos impostos e portanto, DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, é compatível com a vinculação das taxas, uma vez que se refere aos impostos e não às taxas, que se vinculam.
O princípio orçamentário da não-afetação trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.
Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.
Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para melhoria das rodovias.
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro. Diferentemente do imposto.
Há uma vinculação das taxas a determinadas despesas públicas pois assim determina o próprio CTN, no seu art.77, quando diz que as taxas "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Apesar de ser assunto de Direito Constitucional convém citar esse trecho do CTN para conhecimento de todos os colegas sobre a previsão legal que vincula a taxa às despesas públicas (tributo vinculado).
E é compatível com o princípio constitucional da não-afetação das receitas porque este princípio afeta apenas os IMPOSTOS, conforme abordado pelos colegas acima e reforçado abaixo:
Princípio da não-afetação das receitas
Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.
A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42/03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.
(fonte: rede LFG)
Bons estudos!!
Gab: Certo.
A vinculação de taxa em nada afeta o princípio da não vinculação de impostos, por isso a questão está CORRETA ao afirmar que são compatíveis.
a NÃO vinculação de IMPOSTOS, como o nome já diz, trata dos impostos, então se eu vincular TAXA ou não, tanto faz. Elas são compatíveis porque uma não afeta a outra.
Foi isso que entendi.
Se algo estiver errado, por favor avisem-me.