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ID
833221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando a dívida pública atinge patamares incompatíveis com a
capacidade de pagamento do Estado, é razoável se admitir que a
gestão das finanças não está centrada no equilíbrio entre as
receitas e despesas, gerando expectativas negativas quanto à
solvência dos compromissos assumidos pelo setor público,
fato que compromete os investimentos privados e o próprio
crescimento da economia. Em relação aos aspectos
constitucionais ou legais do endividamento estatal, julgue os itens
subseqüentes.

Privativamente, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, no qual se incluem as dívidas ativas tributária e não-tributária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Privativamente, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, no qual se incluem as dívidas ativas tributária e não-tributária

    CF

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  •  O item estar errado, pois na Constituição o artigo não tem essa parte: "no qual se incluem as dívidas ativas tributária e não-tributária."


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Questão ERRADA. Pessoal, a teor do art. 29 da LRF, inciso I, entende-se como dívida pública consolidada ou fundada: o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Logo, não se incluem aqui a dívida ativa tributária ou não tributária. Abraços!
  • Questão Interessante!

    Além do que diz o próprio Art 52 VI - Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O restante " no qual se incluem as dívidas ativas tributárias e não-tributárias" configura-se errado.
    Se observamos o Art 61 -1° São de iniciativa do Presidente da República as leis que:
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios;
    Ou seja:

    Regra: matéria tributária NÃO é iniciativa privativa do Presidente.
    Exceção: matéria tributária SERÁ de iniciativa privativa do Presidente QUANDO SE TRATAR DE TERRITÓRIOS FEDERAIS.

    Com isso, a questão contém dois erros.

    Espero que tenha somado..
    Valeu!
  • Questão ERRADA.

    Pessoal, a questão envolve conhecimentos de Direito Constitucional e de Direito Financeiro com fundamentos contábeis.
    No tocante ao Direito Constitucional, está CORRETA a afirmação de que “privativamente, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da DÍVIDA CONSOLIDADA da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios” (CF/1988, art. 52, VI).

    Todavia, na seara do Direito Financeiro , convém observar que a DÍVIDA ATIVA (tributária ou não) constitui um CRÉDITO da Fazenda Pública (Lei n.º 4.320/1964, art. 39, § 2º). Em outras palavras e sob os fundamentos da Contabilidade , trata-se de um elemento patrimonial que integra o ATIVO , o qual é composto de bens e direitos.

    Por sua vez, a DÍVIDA CONSOLIDADA (ou FUNDADA) é uma DÍVIDA PASSIVA, que integra o PASSIVO, composto de obrigações.

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!

    Fundamentação normativa:

    CF/1988, art. 52, VI - Compete PRIVATIVAMENTEao SENADO FEDERAL fixar, por propostado Presidente da República, limites globaispara o montante da DÍVIDA CONSOLIDADAda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Lei n.º 4.320/1964, art. 39, § 2º - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIAé o crédito daFazenda Públicadessa natureza, proveniente de obrigação legalrelativa a tributose respectivos adicionaise multas, e DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIAsão os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


  • Caí direitinho na pegadinha... 

     

    Mas como já foi dito pelos excelentes comentários dos colegas: dívida ativa e dívida consolidade não se confundem

     

    Dívida Ativa é Crédito: É aquilo que o Estado irá receber. Divide-se em tributária e não tributária. 

     

    Dívida consolidade, assim como a flutuante, por outro lado, é débito: Diz respeito ao montante que o Estado deve. 

     

    Lumus!

  • RESPOSTA E

    >>A fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é do A) Senado Federal.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • Avaliar sistema tributário nacional em sua estrutura da administração tributária da U, E, *DF*, M
  • Dívida consolidada É TOTALMENTE DIFERENTE de Dívida Ativa (como o nome já diz é "ATIVA", ou seja, são CRÉDITOS, e não débitos, da Fazenda Pública).

    Bons estudos.