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ID
833224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando a dívida pública atinge patamares incompatíveis com a
capacidade de pagamento do Estado, é razoável se admitir que a
gestão das finanças não está centrada no equilíbrio entre as
receitas e despesas, gerando expectativas negativas quanto à
solvência dos compromissos assumidos pelo setor público,
fato que compromete os investimentos privados e o próprio
crescimento da economia. Em relação aos aspectos
constitucionais ou legais do endividamento estatal, julgue os itens
subseqüentes.

Nos termos da Constituição Federal, admite-se a intervenção da União no DF ou nos estados, quando estes suspenderem o pagamento da respectiva dívida fundada, ou seja, da dívida cujo prazo de amortização é superior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA
    Conceito: Considera-se  DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)

    < ATENÇÃO
    Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo neste: as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)

    Creio que esse foi o motivo da anulação.

    Bons estudos!

    FONTE: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/carloseduardo_toq3.pdf
  • O CESPE forneceu a seguinte justificativa:

    Anulado, já que não trouxe explícito o período de suspensão da dívida, necessário à intervenção. A decisão busca, portanto, não prejudicar o candidato conhecedor desse fundamental detalhe da norma constitucional.

    De fato a dívida FUNDADA possui prazo de amortização, via de regra (conforme mencionado pela colega no comentário acima), superior a 12 meses (longo prazo). Todavia, a hipótese ensejadora de intervenção federal pressupõe o período de suspensão do pagamento da dívida superior a 2 anos. Fato esse que não foi mencionado no quesito.

    Em outras palavras, se a suspensão do pagamento da dívida fosse, por exemplo, apenas de 1 ano, em tal situação não caberia intervenção federal.
  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;