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O art. 5º, XXIV, da Constituição, estabelece as duas modalidades principais de desapropriação, embora existam outras previstas na própria Constituição, como as supracitadas. Dispõe o art. 5º, XXIV:
Art. 5º...XXIV.A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A desapropriação por interesse social
A desapropriação por interesse social encontra-se disciplinada pela Lei nº 4.132/1962, pela Lei nº 8.629/93 e pela Lei Complementar nº 76/93.
Corresponde à desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que não cumpre sua função social. Por se tratar de desapropriação-sanção,o pagamento da indenização ocorre em títulos da dívida agrária (exceto no que tange às benfeitorias necessárias e úteis, que devem ser indenizadas em dinheiro, conforme prevê o art. 184, §1º, da Constituição Federal).
A ação de desapropriação por interesse social deve ser exercida no prazo de dois anos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 76/93.
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DESAPROPRIAÇÃO DA POLÍTICA URBANA --> MUNICÍPIO --->FEITOS TITULOS DA DIVIDA PÚBLICA
Art. 182
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA---> UNIÃO---->FEITOS TITULOS DA DIVIDA PÚBLICA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
DESAPROPRIAÇÃO NECESSARIA OU UTILIDADE PÚBLICA
ART.5°
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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No qu tange à propriedade rural, o fundamento está nos arts 184 e 191, ambos do texto constitucional, na lei n 4.504/64 (o Estatuto da Terra), na lei n 8.629/93 e na lei Complementar 76/93
a desapropriação por interesse social, voltada para reforma agrária, tem seus objetivos fixados no estatuto da terra. Nessa modalidade, a competencia para desapropriar é exclusiva da União
Segundo Fernanda Marinela - Direito Administrativo 4ª ed. 2010 pg 849:
"Esta modalidade de desapropriação tem procedimento definido pela LC 76/93 que foi posteriormente alterada pela LC 88/96. Essa ação obedecendo ao contraditório especial de rito sumário, é de competência privativa da União exigindo processo e julgamento pela Justiça Federal e deve ser precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social devendo ser proposta nos dois anos seguintes a esse ato."
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Certo. A desapropriação de um imóvel pelo poder público pode ser, dentre outras, por utilidade pública ou necessidade pública (chamadas de utilidade pública em sentido lato) bem como por interesse social. Para efeitos de reforma agrária, a desapropriação será por interesse social e depende sempre de decreto expropriatório a ser editado por ocasião da fase de declaração da vontade do poder público de expropriar. Se houver acordo entre expropriante e expropriado não será necessária a discussão pelas vias judiciais. Por outro lado, não havendo acordo, surge para o poder público o direito de promover a desapropriação pela via judicial.
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Desapropriação é forma de aquisição originária de propriedade pelo Poder Público que atinge o caráter perpétuo da propriedade.
São modalidades de desapropriação:
1. Desapropriação indireta
Também é chamada esbulho administrativo, ocorre quando a administração "disfarça" a desapropriação por meio de outro instituto. Ocorre, por exemplo, quando as limitações decorrentes de um tombamento tornam inviável o exercício, pelo proprietário, de qualquer um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
2. Comum/Ordinária
Está prevista no artigo 5°, inciso XXIV da Constituição Federal:
"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
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Mal redigida.
Não é possível a desapropriação por meio de decreto.
Por decreto se declara a utilidade do bem.
A desapropriação se dá pela via negocial ou judicial.
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Acredito que a resposta está na primeira das fases do procedimento administrativo para a desapropriaçao: a fase declaratória.
A fase declaratória é aquela por meio da qual o poder Público manifesta sua vontade na futura desapropriação. O instrumento adqueado é o decreto expropriatório, ato administrativo e discricionário.
Esse ato não retira a propriedade, mas cria para o expropriante o direito subjetivo de adquirir a propriedade, consumando a desapropriaçao. Para o expropriado, apesar de continuar dono da propriedade, esse fato deixa de ser pleno e passa a ser sob condição, podendo a propriedade ser retirada a qualuqer tempo com a consumaçao do ato.
Fonte: Marinela, 2012.
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Além de ser incorreta a desapropriação por decreto, tem-se que somente a União, pode realizar a Desapropriação por reforma agrária, já os outros entes federados, somente podem desapropriar imóveis rurais por utilidade/necessidade pública.
Logo como é possível nascer o direito ao estado de ingressar com ação de desapropriação, tendo em vista que nessa ação somente se aborda valores e vicios processuais?
questão muito confusa, se alguém poder me ajudar agradeço.
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Eu não entendo!! Uns colegas não explicam bulhufas sobre a questão e tem 3, 4 estrelinhas..
Daí outros colegas que tocam no ponto nodal da mesma, tem 2!! Qual é a lógica disso?
A questão diz: A desapropriação de um imóvel para efeito de reforma agrária, por meio de decreto, dá ao Estado o direito de ação de desapropriação.
Vemos que a redação da mesma está um pouco confusa, porém, podemos resolvê-la do seguinte modo: A desapropriação não é dada através de Decreto, já que este serve apenas para declarar o interesse na desapropriação de determinado imóvel. Porém, podemos entender que a questão é correta, afinal, com o Decreto o Poder Público já pode se imitir na posse do imóvel antecipadamente, podendo, posteriormente, caso não haja acordo quanto ao valor a ser pago na desapropriação, ingressar em juízo com ação de desapropriação visando um posicionamento judicial que force o particular a perder a propriedade do imóvel, devendo ser pago o valor que o juiz estipular devido.
A resposta é CORRETA!
Espero ter contribuído!
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Direto ao ponto:
CORRETA
Art. 184,$2, CF: " O DECRETO que declarar o imóvel como de interesse social, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, autoriza a União a propor a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO."
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Errei a questão por mero descuido e malícia da questão em si: pois desapropriação de reforma agrária só a União e não Estado ou Município!! foi aqui o erro, limitei Estado como não sendo a União em sí!! Assim dancei literalmente!!!
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DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
CF. Art. 184. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
LC 76/93. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação (art. 184, § 2º, da CB/1988). A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da ação de desapropriação. Precedente (MS 24.163, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 19-9-2003 e MS 24.484, rel. min. Eros Grau, DJde 2-6-2006). [MS 25.534, rel. min. Eros Grau, j. 13-9-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
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A desapropriação de um imóvel para efeito de reforma agrária, por meio de decreto, dá ao Estado o direito de ação de desapropriação.
Esse item está nitidamente Errado, posto que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Ah, Pé-de-Pano, mas esse Estado (com letra maiúscula) do enunciado refere-se a Estado lato sensu, e não a ente federativo. Mas aí, numa prova de direito administrativo, querer que o candidato ignore essa circunstância (se o examinador utiliza o termo Estado com sentido lato ou stricto sensu) é demais não? Aliás, muito mais intuitivo, nesse caso, é o uso em sentido restrito mesmo, ou seja, estado federado, e não estado federal. É, no mínimo, temerário.
Ou seja, puro casuísmo por parte da banca. Se Errado fosse a resposta, os examinadores utilizariam a justificativa aqui narrada. E teríamos metade dos candidatos, por assim dizer, acatando as razões da banca.
A meu ver, enunciado ambíguo muito mais se ajusta a gabarito Errado, porque apresenta vício.
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Estado????? Mas nao é so a união que desapropria por reforma agrária?
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CF, art. 184, § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.