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GABARITO: CERTO.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Quando se trata de uma exportação, é importante que o produto possa alcançar o mercado internacional em condições de competir em preço e, por isso, ela pode compensar o recolhimento dos impostos internos:
IPI - Os produtos exportados não sofrem incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
ICMS - O Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços não incide sobre operações de exportações;
COFINS - As receitas decorrentes da exportação, na determinação da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social são excluídas;
PIS - As receitas decorrentes da exportação são isentas da contribuição para o Programa de Integração Social;
IOF - As operações de câmbio vinculadas à exportação (serve também para outros bens e serviços) têm alíquota zero no Imposto sobre Operações Financeiras.
FONTE: http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/13
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C Arts. 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da CF/88.
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A verdadeira mens legis aqui é justamente o lance de que os produtos exportados devem chegar ao mercado externo com preços módicos para que possam competir.
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Constituição Federal, art. 149, parágrafo 2, inciso I: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não inicidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"
Constituição Federal, art. 153, parágrafo 3, inciso III: "O imposto previsto no iniciso IV (produtos industrializados) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior."
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Tal questão encontra-se desatualizada, é possível a tributação da CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) em receita de importação. conforme depreende-se de recente julgado "IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedente: Recurso Extraordinário nº 564.413/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 474126 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)"
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Questao: As receitas provenientes de exportação não são sujeitas à incidência de contribuições sociais nem de IPI.
Certo.
CF
Art. 153 § 3º - O imposto previsto no inciso IV (IPI): III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
obs. As contribuições sociais nao incidem sobre as receitas mas incidem sobre o lucro:
RE 564413 - IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
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Isso é tranquilo, pessoal.
Nossos amiguinhos do STF, embarcando na literal interpretação dada pela Fazenda Pública, nossa Suprema Corte acabou por pacificar o entendimento de que o legislador constituinte claramente diferenciou areceitadolucro, tanto é que autorizou a criação de tributos distintos para gravar tais bases econômicas. Nessa linha, ainda no entender do Tribunal, ao imunizar asreceitasdecorrentes de exportação, a Constituição não desejou proibir a tributação dolucro(RE 474.132, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.08.2010).
R. Alexandre