-
ERRADO.
Na verdade o que existe não é um teto para o estabelecimento dessa alíquota, mas, sim, um limite mínimo. É o art. 149, §1º da CRFB/88:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
-
O erro está na facultatividade, pois a CF determina a criação, em homenagem à simetria
-
O erro está no fato de que, a CF impõe um piso e não um teto, além do que, na questão ficou dito que é uma faculdade da unidade federada a respectiva instituição da contribuição, enquanto que a CF menciona expressamente que é uma obrigação, vejamos:
Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Espero ter contribuído.
-
Resumindo o que foi dito:
ERROS: 1) Pode ultrapassar, o que não pode é ser menor do que
a contribuição dos servidores federais. Ou seja, a CF impõe um piso (limite mínimo) e não um teto (limite
máximo).
2) A questão disse que é uma faculdade da unidade federada a respectiva instituição da
contribuição, enquanto que a CF menciona expressamente que é uma obrigação.
-
A alíquota não poderá ser INFERIOR à contribuição dos servidores titulares dos cargos efetivos da União.
-
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
-
Bons tempos que caiam questões nível Juninho baby como essas kk
Palavras que deixam questão errada: Facultada e alíquota não inferior.
ERRADO
-
Nova redação do art. 149, §1º, da CF:
Art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
x
Educação transforma vidas,
transformou a minha,
pode transformar a sua.
Bons estudos. :)