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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
(..)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (..)
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CORRETA
Emenda 33/2001 alterou significativamente o art. 149 e o art. 177 da Carta Política, com o objetivo específico de possibilitar a criação de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre operações com combustíveis. A simples autorização expressa para a eleição, pelo legislador ordinário, dessas operações como hipóteses de incidência de CIDE - o que foi feito mediante a citada alteração dos arts. 149 e 177 - criaria um conflito de normas entre estes dispositivos e a hipótese de imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Constituição, com a redação em que este estava vazado antes da EC 33/2001. É interessante notar que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 suscitou problemas desde sua origem. Problemas também se verificaram quanto às operações e produtos abrangidos pela vedação constitucional.
Em razão desses problemas, o § 3º do art. 155 já sofreu duas modificações em sua redação original. O texto primitivo da Constituição não abrangia operações relativas a serviços de telecomunicações, nem mencionava de forma genérica, "derivados de petróleo". Assim era a redação original do dispositivo (os esclarecimentos entre parênteses não constam do original):
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (Imposto de Importação e de Exportação), nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Em 1993 essa imunidade foi ampliada por meio da Emenda Constitucional nº 3. Observem que o texto continua a mencionar, de forma ampla, "nenhum outro tributo" e que passou a incluir na proibição as operações com telecomunicações e os derivados de petróleo. Essa última referência genérica a "derivados de petróleo", levando o STF a pronunciar-se sobre o assunto, como comentarei adiante.
A partir da EC 33/2001, novamente foi alterada a redação do dispositivo. Dessa feita operou-se uma significativa redução na abrangência da imunidade nele descrita, uma vez que a expressão "nenhum outro tributo" foi substituída pela expressão "nenhum outro imposto". Portanto, hoje, a redação do § 3º do art. 155 da CF é a seguinte:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Desta sorte, como CIDE não é imposto, mas sim tributo, está autorizada sua instituição sobre energia elétrica e minerais.
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Questão: É constitucionalmente admissível que a União crie uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre minerais e energia elétrica.
Correto.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A característica fundamental deste tipo de contribuição é ser um instrumento de planejamento economico de que dispoe o Estado para regular setores da economia. É tributo e também instrumento de planejamento econômico.
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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Sim, acredito que no caso dos minerais, ou exploração dos recursos minerais, trata-se da Compensação Financeira de Exploração de Recursos Minerais (CEFEM).
Art. 20, § 1º – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.