Legitimidade
No que diz respeito à legitimação ativa para pleitear a declaração de nulidade de assembleia, é necessário frisar que “qualquer interessado”, ou o Ministério Público 7, quando lhe couber intervir 8, poderá buscar a invalidação do ato. Além dessas pessoas, estará legitimada a buscar a declaração de nulidade qualquer acionista, mesmo aqueles que votaram favoravelmente à deliberação inquinada pelo vício que se pretende combater 9, na medida em que os efeitos dessa mácula são demasiadamente graves e, em razão disso, devem ser combatidos com rigor. Neste caso, o autor da ação deverá demonstrar o seu interesse de agir 10, sob pena de sua pretensão ser rejeitada pelo Judiciário.
Na hipótese de ser pleiteada a anulação da assembleia (ou de alguma deliberação), por sua vez, a legitimação ativa de causa será, em regra, somente do acionista que votou contrariamente à deliberação que se pretende anular ou àquele que se absteve de votar no conclave.
Contudo, se o acionista que tiver votado na assembleia tiver agido impulsionado por algum vício de consentimento, ele também estará legitimado a pedir a anulação da deliberação tomada ou de toda a assembleia.
Existe discussão na doutrina 11, ainda, sobre a legitimidade ativa de causa de outras pessoas, como, por exemplo, do acionista que ingressou na companhia depois da deliberação, do usufrutuário em relação ao nu-proprietário da ação, do administrador e do conselho fiscal da companhia, de credores e de terceiros, assunto que será tratado em outro momento. Assim, a questão da legitimidade ativa de causa deve ser analisada de acordo com as questões abordadas acima.
Noutro giro, quanto ao polo passivo da ação de anulação ou de nulidade, a doutrina é pacífica em admitir como parte legítima a companhia. Haverá casos, contudo, em que o acionista que tiver cometido abuso no exercício do direito de voto poderá ser incluído no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio com a companhia, dependendo do tipo de pedido formulado na inicial. Logo, em princípio, a companhia será a parte legitimada para responder à ação de declaração de nulidade ou de anulação de assembléia (ou de alguma de suas deliberações).
Fonte: http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/Formalidades-e-possibilidade-de-anulacao-de-assembleias-inibem-abusos.asp