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Greve é fonte material do direito do trabalho!
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“Esquematicamente, as fontes se classificam em:
Fontes materiais – momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas Fontes formais – momento jurídico; direito positivo Autônomas – formadas pela participação direta dos destinatários da norma Heterônomas – formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado
Obs - Não são fontes formais:
Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes) Doutrina Equidade Analogia Cláusulas contratuais” Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
Autor: Ricardo Resende
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Errado - No âmbito laboral, as fontes materiais representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. A história do Direito relaciona as fontes materiais com o momento pré-jurídico inspirador da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., que intervém no nascimento da regra jurídica.
Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
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Quanto à vontada das pessoas, as fontes podem ser: Vontárias, quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Ex: contrato de trabalho, CCT e ACT. Imperativas, quando são alheias à vontade das partes. Ex: CF, leis e sentença normativa.
(Sergio P. Martins - Direito do Trabalho - 22ª - pag.38)
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Apenas ressaltar que, em relação à jurisprudência, correntes modernas a tem colocado como fonte formal do Direito do trabalho, aduzindo que, quando da interpretação e aplicação da lei, há um papel jurígeno (criação do direito) do juiz. Esse é o posicionamento, por exemplo de Gustavo Filipe Barbosa. Por outro lado, Sergio Pinto Martins sustenta que a jurisprudência é apenas indicativo do entendimento dominante do Tribunal.
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Só complementando os comentários, os movimentos com participação sindical, são de FONTE MATERIAL POLÍTICA.
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GAB. ERRADO
FONTES MATERIAIS PODEMOS CITAR OS ACONTECIMENTOS SOCIAIS QUE INFLUENCIAM O LEGISLADOR.
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GREVE---> FONTE MATERIAL PORRAAAAAARARARARARA
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FONTES
As fontes Materiais: São os fatos SOCIAIS que deram origem a norma. Exemplo: greve,
movimentos sociais, as lutas de classe, a revolução industrial
As fontes Formais : É a manifestação da ordem jurídica positiva, ou seja, a norma
é elaborada com a participação direta dos destinatários (fonte formal autônoma) o sem a participação direta
dos destinatários (fonte heterônoma)
As fontes formais se dividem em autônoma e heterônoma:
-Autônoma: as fontes formais autônoma são os acordos e
convenção coletiva de trabalho. Isso porque são feitas sem a participação
direta do estado, mas possuem participação dos destinatários. A convenção
coletiva é celebrada entre dois sindicatos, um representante de empregados e o
outro representante de empregadores. Já o acordo coletivo é celebrado entre
empresas ou grupo de empresas e o sindicado de empregados.
-Heterônomas: Há participação do estado, mas não há participação
dos destinatários. São as leis, a CLT, a constituição federal, os decretos,
sentenças normativas, as súmulas vinculantes editadas pelo STF, as medidas
provisórias, as emendas a CF, os tratados e as convenções internacionais....
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A principal fonte formal dos direitos trabalhistas é a CLT.
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A QUESTÃO TRATOU DE FONTES MATERIAIS E NÃO FORMAIS.
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Não leu direito....pare um minuto ; )
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Gabarito:"Errado"
É hipótese de fonte MATERIAL!
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Fonte material
#app
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Podemos estabelecer que, além das fontes formais típicas do Direito do Trabalho, integrantes de disposições legais ou contratuais, os conflitos podem ser resolvidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias, e sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público:
a) jurisprudência;
b) analogia;
c) equidade;
d) princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho;
e) usos e costumes;
f) direito comparado;
g) direito comum (naquilo que não for incompatível com os princípios do direito do trabalho).
Fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/fontes-formais-e-materiais-do-direito-do-trabalho/
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F. MATERIAL.
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CORRECAO DA QUESTAO
Como uma das principais fontes MATERIAIS do direito do trabalho, os movimentos reivindicatórios deflagrados pelos trabalhadores, com a participação dos sindicatos, têm sido, ao longo da história, o principal elemento gerador de normas jurídicas trabalhistas.
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É fonte MATERIAL
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Resumo que eu fiz para fazer a revisão do assunto.
GABARITO: ERRADA.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- A fonte do Direito do Trabalho é o meio pelo qual nasce a norma jurídica. Algumas fontes são obrigatórias e outras não são obrigatórias e atuam na fase preliminar das normas obrigatórias
Essas são divididas em:
1 – Fontes Materiais (não obrigatórias): fatores e acontecimentos sociais, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador (deputados e senadores) na elaboração das leis.
2 – Fontes Formais (obrigatórias): Exteriorização das normas jurídicas. Podem ser elaboradas pelo Estado ou pelos próprios destinatários da norma, sem a participação do Estado. São divididas em Formais autônomas e Formais heterônomas.
2.1 – Fontes Formais Autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Ex: Convenção e acordo coletivo, Costumes;
2.2 – Fontes Formais Heterônomas: não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas fontes possuem origem estatal (Legislativo, Executivo e Judiciário). Exemplos: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais, Leis, Medida Provisória, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Recurso de Revista Repetitivo.
2.2.1 - Hierarquia das fontes formais: prevalece o Princípio da norma mais favorável;
A aplicação do princípio da norma mais favorável no conflito entre as fontes continua sendo a regra no Direito do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 620 da CLT para prever que o acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerá sobre a convenção coletiva de trabalho. Antes da Reforma era o oposto, sendo que a Convenção prevalecia sobre o acordo coletivo.
Dessa forma, mesmo que as normas contidas no acordo coletivo sejam prejudiciais aos trabalhadores, deverão prevalecer sobre as disposições contidas em convenção coletiva, caso haja conflito entre as duas normas. Essa alteração, sem dúvida, será prejudicial aos trabalhadores.
2.2.2 – Conflito entre as fontes formais: Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a resposta dependerá das fontes que estiverem em conflito:
1) Conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo: prevalecerá o disposto no artigo 620 da CLT, ou seja, o acordo coletivo.
2) Conflito entre instrumento coletivo de trabalho e a lei: vai depender do assunto tratado. Caso o assunto esteja dentro do artigo 611-A, inserido pela Lei 13.467/2017, o instrumento coletivo prevalecerá sobre a lei.
3) Demais conflitos entre fontes formais do Direito do Trabalho: existem três teorias a respeito, sendo a do conglobamento (aplicação de apneas uma fonte em sua totalidade), a da acumulação (aplicação de todas as fontes no caso concreto) e a do conglobamento mitigado (a verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determinado assunto);
Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018
Bons estudos...
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GAB ERRADO. Fonte Material.
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As GREVES são fontes MATERIAIS.
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Os movimentos sociais mencionados não são fontes formais. Ao contrário: são fontes materiais do Direito do Trabalho, pois representam o “momento pré-jurídico” que estimula a criação de normas jurídicas. Lembre-se: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO.
Fontes MATERIAIS:
1 momento pré jurídico;
2 toda e qualquer situação fática social ou histórica, da qual resulta a necessidade de uma regulamentação jurídica;
3 contexto social que dá origem à norma.
Fontes FORMAIS:
1 momento jurídico;
2 exteriorizam o conteúdo normativo, dando forma à regulamentação jurídica criada em razão de uma fonte material;
3 são fontes formais: CF, Leis, MP, Sentença Normativa, Súmula Vinculante, Atos do Poder Executivo, etc.
4 não são fontes formais: jurisprudência, analogia, doutrina, cláusulas contratuais, etc.
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Os movimentos sociais mencionados não são fontes formais. Ao contrário: são fontes materiais do Direito do Trabalho, pois representam o “momento pré-jurídico” que estimula a criação de normas jurídicas. Lembre-se: “M” de “material, “M” de “movimentos sociais”.
Gabarito: Errado.
Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos
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O erro na questão trata-se na classificação da norma. Trata-se de uma NORMA MATERIAL , visto que é uma construção histórica - de greves e reivindicações do sindicato