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ID
833425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética
acerca de sucessão de empresas, sujeitos do contrato de trabalho e
solidariedade de empresas no âmbito do direito do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Passando por sérias dificuldades econômicas, um grande empresário do setor têxtil resolveu reduzir seu empreendimento, organizado em duas unidades produtivas. Fechou uma delas, permanecendo com apenas um ponto de produção. Dois meses depois, uma empresa concorrente instalou-se no mesmo local antes ocupado pela unidade produtiva que fora fechada, contratando parte dos empregados que ali prestavam serviços. Nessa situação, o empresário concorrente é considerado sucessor da empresa anteriormente instalada no local.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.

    Sucessão de Empregadores:o artigo 448 da CLT determina: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
    Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
    É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
    HIPÓTESES DE SUCESSÃO: existe a sucessão, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
    EMPREGADOR- EMPRESA: ocontrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
    Portanto, o verdadeiro empregador é a " empresa", sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
    Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
    A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
    REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO: para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
    a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
    b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

    Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido o encerramento das atividades de uma empresa e posteriormente outra, ainda que concorrente da primeira, se instale no mesmo local.
     

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/sucessao.htm
  • Essa questão não é tão simples quanto parece.
    Se for seguida unicamente a CLT, de fato não há sucessão, visto que não houve uma alteração na estrutura jurídica da empresa, mas sim o encerramento de uma e abertura de outra empresa.
    Do ponto de vista prático, contudo, a justiça do trabalho consderaria que tal sucessão de empresas em tão curto espaço de tempo constitui uma fraude trabalhista, com o objetivo de se eximir das obrigações trabalhista.
    Vejam a opinião de Maurício Goldinho Delgado:

    (...) a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo _ agora significativamente empobrecido _, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT) .

    Considerando o princípio da proteção, acredito que o mais correto seria que esse empresário fosse considerado sucessor da empresa. Ao menos numa prova discursiva,  acho que essa seria a melhor resposta, desde que bem fundamentada. 
  • Respeitosamente, discordo da posição do colega Hugo acima exposta, visto que a questão nem mesmo indiretamente dá a entender que ocorreu algum tipo de fraude. 

    Simplesmente uma nova empresa se instalou no local onde antes havia uma unidade produtiva de outra empresa. Simples assim.

    Tanto que a questão fala expressamente que o primeiro empresário estava passando por "dificuldades financeiras", tendo sido esse o motivo que o levou a fechar uma das unidades. Então a questão é clara no sentido de que não houve fraude alguma, e sim um motivo de ordem financeira. Cogitar hipótese de fraude é ir muito além do que o enunciado disse.  
  • A questão é muito específica ao citar que a empresa está passando por uma dificuldade financeira e pretende encerrar suas atividades, dessa forma não há que se falar em fraude e nem em sucessão trabalhista, mas entendo que seja pertinente o comentário do colega Hugo, haja vista que houve uma mudança no entendimento doutrinário acerca dos requisitos para configuração da sucessão trabalhista. 
    Antes a doutrina entendia que para se configurar a sucessão trabalhista era necessário dois requisitos: 1) Transferência da atividade econômica e 2) continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. 
    Atualmente a doutrina tem se posicionado contrário a necessidade do segundo requisito. Há casos específicos que mesmo não havendo a continuidade na prestação dos serviços será configurada a sucessão trabalhista, senão vejamos: 

    "A experiência prática tem apontado casos de empresas que dispensam todos os empregados num dia e no outoro transferem a totalidade da organização produtiva para um novo titular, que assume o negócio, modifica a razão social da empresa, mas continua a operar no mesmo local, em geral desenvolvendo igual atividade, utilizando-se dos mesmos maquinários, estrutura física e clientela, deixando os empregados dispensados pela empresa sucedida sem qualquer garantia de recebimento dos haveres rescisórios. Nestes casos, independetemente de o empregado não ter continuado a prestar serviços para a empresa, é evidente que se caracteriza a sucessão trabalhista". (Renato Saraiva, 2013) 

    Importante salientar que esse ainda é um posicionamento minoritário, portanto, na hora da prova é bom lembrar dos dois requisitos. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Atualmente a jurisprudência entende que não é necessária a continuidade da prestação de serviço pelo empregado (continuação do contrato) para que haja sucessão trabalhista. 

    Por outro lado, a mera continuidade da prestação dos serviços não caracteriza a sucessão. Se uma empresa se instala em local antes ocupado por outra que exercia a mesma atividade econômica, mantendo os empregados da empresa que anteriormente exercia a atividade no local, isso não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista. É necessário que ocorra a transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento entre alienante e adquirente.

    Fonte: Profº Lazzarotto (www.nota11.com.br)
  • ENUNCIADO 59 DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL (EMPRESARIAL). A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB. Referência Legislativa: art. 1.146 do Código Civil. Justificativa: A responsabilidade por sucessão do adquirente do estabelecimento foi recepcionada pelo CCB, no art. 1.146, do qual decorrem dois aspectos que são fundamentais: (1) a existência do contrato de trespasse; e (2) o alcance da responsabilidade do adquirente, que está adstrito às obrigações contabilizadas do alienante. Assim, na hipótese em que não haja um negócio jurídico de alienação do estabelecimento, não há como se cogitar da responsabilidade por sucessão de que trata o art. 1.146 do CCB. É o caso de um empresário instalar-se em lugar antes ocupado por outro, ainda que se trate do mesmo ramo de atividade do anterior ocupante. Parece ser relevante a formulação de enunciado como o proposto, pois a situação fática aqui envolvida é bastante comum na vida empresarial e nem sempre encontra, na jurisprudência, a correta aplicação da lei.

  • SE FOSSE NO CASO DE FALENCIA....


    AI ELE COMPROU SO O ESTABELECIMENTO... AI DEPOIS ELE CONTRATOU NOVAMENTEEEE


    BOPNSE EJSKRTJSEIERJTWEW RSRSR

  • GAB ERRADO -> Nessa situação, o empresário concorrente é considerado SUCESSOR da empresa anteriormente instalada no local.

    REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

    Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

    a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

    b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade

    http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/sucessao.htm