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ID
833428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética
acerca de sucessão de empresas, sujeitos do contrato de trabalho e
solidariedade de empresas no âmbito do direito do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Contratado pelas Lojas Hipotéticas Ltda., Jonas prestava serviços concomitantes às outras duas empresas que compunham o mesmo grupo econômico que sua empregadora, durante a mesma jornada de trabalho. Dispensado imotivadamente, referido trabalhador ajuizou ação trabalhista contra aquelas empresas, postulando o reconhecimento de três contratos de trabalho autônomos, em relação a cada uma delas, além dos reflexos pecuniários correlatos, inclusive em caráter solidário. Nessa situação, embora não se possa admitir a existência dos três vínculos jurídicos pretendidos, as empresas deverão ser condenadas em caráter solidário, ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, caso existam créditos resultantes do contrato formalizado por Jonas.

Alternativas
Comentários
  • Item certo

    Segundo o art. 2º, § 2º, da CLT: " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

    Quanto à possibilidade de reconhecimento de contratos de trabalho autônomos em razão da prestação de serviços às demais empresas componentes do grupo econômico vejamos o que diz a súmula nº 129 do TST:
    "Súmula 129: Contrato de trabalho. Grupo econômico
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
  • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561

    EMENTA

    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.

  • Apenas atualizando a redação do parágrafo segundo artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


    A resposta correta com base neste dispositivo e na súmula 129 da CLT. Como destacado no enunciado, não há ajuste em contrário, razão pela qual não há o que se falar em mais de um vínculo de emprego.