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ID
833434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa a estabilidade no emprego e a suspensão,
interrupção e execução do contrato de trabalho, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Marcos sofreu grave acidente de trânsito quando se dirigia ao local de trabalho, permanecendo com diversas seqüelas que o impossibilitaram de retomar a execução do contrato de trabalho. Aposentado por invalidez, Marcos pretendeu de seu empregador o pagamento das verbas rescisórias devidas, não alcançando êxito. Nessa situação, se o trabalhador recorrer à justiça do trabalho, a atitude da empresa será convalidada, pois fica suspenso, embora provisoriamente, o contrato em razão da aposentadoria alcançada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício."

  • Complemento o comentário da colega com a S. 160/TST:

    Súmula nº 160 do TST

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37). 

  • Certo!
  • Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), 3º Turma, 20 de Outubro de 2010

    Da aposentadoria por invalidez. Da pretensão de percepção de verbas rescisórias. Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a aposentadoria por invalidez enseja a suspensão do contrato de trabalho, não podendo o empregador dispensar o obreiro durante a sua vigência. Em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, nada é devido ao autor a título de rescisão do pacto laboral, que continua vigendo. Por esta razão, nenhuma verba rescisória deverá ser paga ao postulante enquanto o seu contrato de trabalho estiver suspenso, sendo certo que o FGTS não recolhido, inclusive aquele relativo ao período de afastamento por conta de gozo de benefício auxílio-doença acidentário, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Da indenização por danos morais. Estando presentes, à hipótese, o...

  • OBS: Durante o periodo de prestação de serviço militar e no auxilio doença acidentario,persiste a obrigação de depositar o FGTS mesmo sem pagamento de salário;
  • Entendo que essa questão está errada.
    A própria súmula cita: "...mesmo após cinco anos..."

    O "
    embora provisoriamente" faz da questão errada.

    Mas é isso aí, a verdade da banca é absoluta.

  • Aposentadoria por invalidez: É uma SUSPENSÃO CONDICIONAL, pois se recuperar a capacidade e sendo a aposentadoria cancelada, será garantida a função que ocupava ao tempo da aposentadoria.
    Como aposentadoria por invalidez segue a atual legislação previdenciária (art. 42, Lei 8.213/91), o benefício será concedido enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, não existindo mais a limitação temporal de 5 anos prevista na legislação anterior. Ou seja, atualmente, inexiste a aposentadoria definitiva por invalidez, podendo ser cancelada, caso readquirida a capacidade laborativa.
    No âmbito do direito do trabalho, recuperando a capacidade de trabalho do aposentado, este NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO AO RETORNO, pois a legislação atribui OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, podendo o EMPREGADOR optar entre (art. 475, §1º CLT):
     
    ·      RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EX-APOSENTADO;
     
    ·      SUA DISPENSA COM PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM LEI ( aviso prévio, FGTS e indenização de 40%). Sendo, porém, o empregado portador de estabilidade definitiva (decenal), fará jus à indenização dobrada (art. 497 – CLT)
     
    SÚMULA 217 – STF: TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.
     
    Súmula 160 - TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
    Consolidação das Leis do Trabalho – Marcelo Moura – ed. Juspodvm - 2013
  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o art.475/CLT c/c com o art.43 da lei 8213/91, a aposentadoria por invalidez é provisória e enquanto tal situação se estender o contrato permanece suspenso. Durante a suspensão do contrato de trabalho, os efeitos principais do contrato ficam paralisados, entre eles a prestação do trabalho, o pagamento dos salários e a contagem do tempo de serviço. Ressalte-se que só teria direito às verbas rescisórias se a aposentadoria fosse definitiva. A aposentadoria por invalidez tem caráter provisório, não permitindo o pagamento das verbas rescisórias.


    Vamos lá, moçada!

    FÉ, FORÇA e FOCO na missão!

    :)

  • FÁCIL.