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ID
833440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa a estabilidade no emprego e a suspensão,
interrupção e execução do contrato de trabalho, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Paulo prestou serviços como gerente ao mesmo empregador durante 15 anos. Em razão da dedicação e do zelo demonstrados no desempenho da função, acabou obtendo de seu empregador a concessão espontânea da estabilidade no emprego, embora também vinculado ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Passados cinco anos desse evento, com o falecimento do titular da empresa e a assunção do negócio por seu filho e sucessor, Paulo foi sumariamente dispensado em razão de sérias divergências sobre a melhor forma de conduzir referido empreendimento. Nessa situação, e considerando que a rescisão do contrato encerra direito potestativo do empregador, sobretudo quando aplicável o regime do FGTS, não há qualquer ilicitude no ato rescisório promovido pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  •  A introdução da estabilidade representou condição benéfica válida e regular, absolutamente coerente com a principiologia informativa do direito do trabalho, a teor dos artigos 7.,  caput, e 444 da CLT, independentemente da regência do FGTS; por isso, a dissolução posterior haveria de ser precedida de decisão judicial, apurável em inquérito (CLT, art. 494), pelo que Paulo pode obter na Justiça a reintegração no emprego.
  • Além do fato de a estabilidade concedida pelo empregador não ser incompatível com o regime do FGTS e daquela se incorporar ao contrato de trabalho em razão de ser condição mais benéfica ao empregado, há também o fato de que a sucessão de empregadores não altera em nada os efeitos dos contratos de trabalho anteriores à alteração do polo passivo da relação de emprego, pois, em uma relação de emprego genérica, quanto ao empregador, não há o requisito da infungibilidade.
  • TST Enunciado nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Equivalência - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Estabilidade

     

    II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Ao meu ver a resposta se reume na literalidade do art. 492, a saber:
    "O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstancia de força maior, devidamente comprovadas".

    Assim, divergir do empregador não é nenhuma das circunstancias constantes do rol do art. 482 a ensejar a recisão direta ou por justa causa, devendo, ademais, ter sido comprovada em inquérito administrativo, o que não ocorreu no caso hipotetico. Portanto, ocorreu SIM ilicitude no ato rescisório. Resposta: ERRADO.
  • Após a CF/88 todos trabalhadores urbanos e rurais passaram a ser regidos pelo sistema do FGTS(CF,art.7º,III).Restando consagrado o direito potestativo patronal de romper o liame empregatício,sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa para tal ato,salvo exceções legais,tendo apenas o dispositivo constitucional tornado essa faculdade  mais onerosa ao empregador,fixando por consequência, a denominada indenização compensatória.
    OU SEJA- A ANTIGA ESTABILIDADE DECENAL NÃO VIGORA MAIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • À luz da Súmula 98 do TST, a estabilidade concedida ao empregado em decorrência de contrato ou regulamento empresarial é compatível com o regime do FGTS, ao revés da estabilidade legal (decenal), a qual é renunciada com a opção pelo FGTS.
    Nestes termos, sendo concedida ao empregado a estabilidade pelo seu empregador, a alteração ocorrida no estabelecimento empresarial, incluindo a sucessão patronal, não possui o condão de alterar o contrato de trabalho em vigor, sob pena de configurar-se ilícito repudiado pelo ordenamento jurídico. É o que se pode extrair, por exemplo, do Princípio da Condição Mais Benéfica!
  • Esquema:
    Estabilidade 10 anos (decenal) incompatível com o FGTS, aqui o empregado escolhe um ou outro, porém com o advento da CF88 hoje em dia só tem a opção FGTS.
    Estabilidade conferida espontâneamente pelo empregador é compatível com o FGTS, com o empregado estável a demissão tem quer por JUSTA CAUSA, assegurado ao empregado defesa.
  • SÚMULA 98, II, TST:
    A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
  • Creio que o entendimento do TST quanto a estabilidade decenal, prevista no art. 492 da CLT, é no sentido de que aquela poderia se tornar direito adquirido quando do advento da Constituição de 88 (quando o empregado fizesse a opção por mantê-la).

    Assim, nos dias de hoje ela não vigora mais, mas deve ser respeitada pelo empregador (caso ainda exista o contrato de trabalho anterior à CRFB/88).