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Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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De fato, a personalidade jurídica estritamente sindical tem início com a outorga pelo MTB do registro sindical, segundo já decidiu o STF (MI 144, 3/8/92, Pertence, RTJ 147/868). Antes, portanto, não se está diante de entidade cujos dirigentes estejam albergados pelas garantias reservadas aos dirigentes sindicais. Havendo, porém, pedido de registro junto ao MTB, a estabilidade dos dirigentes eleitos poderá retroagir ao instante do protocolo desse requerimento junto ao MTB, como também decidiu o STF (RE 205107/MG, Relator:Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 25/9/98, p. 21). De qualquer modo, sequer existindo o pedido de registro, não há, de fato, como reconhecer a estabilidade. Por fim, o pagamento de verbas rescisórias não configura “censura”, mas apenas o efeito do exercício regular do direito de dissolução contratual, direito potestativo reconhecido aos
contratantes trabalhistas enquanto não regulamentado o art. 7.o, I, da CF
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Vejo dois pontos que fazem desta questão como CERTA.
Primeiro porque faltou o registro do sindicato no MTE.
Segundo porque, mesmo que o registro no MTE tenha sido feito, em nenhum momento a questão mencionou que Ricardo está entre os representantes eleitos para o corpo diretivo. Sendo que só a estes são garantidos o direito à estabilidade
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O entendimento atual do TST é no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está vinculada ao prévio registro da entidade sindical no MTE.
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Súmula nº 369do TST - nova redação
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Julgado recente do TST, de 03 de abril de 2013. O gabarito está correto, por conta desta expressão: "Nessa situação, sem que tenha sido apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento de registro do referido ente sindical". Se o requerimento tivesse sido apresentado, aí sim eles teriam direito à estabilidade, mesmo sem o registro, conforme posição recente do TST. E, pelo jeito, não tão recente assim, já que a prova é de 2004...
Link do acórdão abaixo:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%201543-34.2010.5.22.0104&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAJhtAAL&dataPublicacao=12/04/2013&query=registro%20do%20sindicato%20no%20MTE%20estabilidade%20sindical
"LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).
"Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato 'posto culmine no registrono Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)' a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe" (RE 2005107/MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; in DJ 25.9.98).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
"(...)Seria necessário o prévio registro do sindicato do no MTE para que o dirigente sindical fosse contemplado pela estabiliade provisória?
O entendimento atual do TST é no sentido negativo, ou seja, a garantia de emprego do dirigente sindical não está vinculada ao prévio registro da entidade sindical no MTE(...)".
Fonte:Ricardo Resende, pág. 753, 2013.
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Por mais que a questão esteja desatualizada, ela contínua certa.
Não há como considerar Ricardo estável no emprego, porque em nenhum momento a questão menciona que Ricardo é dirigente do Sindicato. Fala apenas que ele ajudou a fundar e a eleger o corpo diretivo.
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GAB OFICIAL: CERTO
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/AGUADV2004/arquivos/ADVOG_OBJET_ALFA.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/AGUADV2004/arquivos/GAB_DEFINITIVO.PDF
GAB ATUAL (achei jurisprudência nos dois sentidos)