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ID
833443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética relativa a estabilidade no emprego e a suspensão,
interrupção e execução do contrato de trabalho, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Com o objetivo de criar o sindicato da categoria profissional a que estavam vinculados, Ricardo e outros companheiros de trabalho fizeram publicar diversos editais em jornais de grande circulação. Realizaram a assembléia, fundaram o sindicato e elegeram seu corpo diretivo, promovendo, em seguida, o registro dos atos constitutivos no órgão cartorário competente. Acompanhando com apreensão esses eventos, que lhe foram comunicados desde o início, inclusive com a relação dos candidatos aos cargos de direção do sindicato, o empregador resolveu dispensar Ricardo sumariamente do emprego. Nessa situação, sem que tenha sido apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento de registro do referido ente sindical, não há como considerar Ricardo estável no emprego, pelo que nenhuma censura poderá ser imposta ao ato patronal dissolutório da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

           Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

            § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

            § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • De fato, a personalidade jurídica estritamente sindical tem início com a outorga pelo MTB do registro sindical, segundo já decidiu o STF (MI 144, 3/8/92, Pertence, RTJ 147/868). Antes, portanto, não se está diante de entidade cujos dirigentes estejam albergados pelas garantias reservadas aos dirigentes sindicais. Havendo, porém, pedido de registro junto ao MTB, a estabilidade dos dirigentes eleitos poderá retroagir ao instante do protocolo desse requerimento junto ao MTB, como também decidiu o STF (RE 205107/MG, Relator:Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 25/9/98, p. 21). De qualquer modo, sequer existindo o pedido de registro, não há, de fato, como reconhecer a estabilidade. Por fim, o pagamento de verbas rescisórias não configura “censura”, mas apenas o efeito do exercício regular do direito de dissolução contratual, direito potestativo reconhecido aos 
    contratantes trabalhistas enquanto não regulamentado o art. 7.o, I, da CF
  • Vejo dois pontos que fazem desta questão como CERTA. 
    Primeiro porque faltou o registro do sindicato no MTE. 
    Segundo porque, mesmo que o registro no MTE tenha sido feito, em nenhum momento a questão mencionou que Ricardo está entre os representantes eleitos para o corpo diretivo. Sendo que só a estes são garantidos o direito à estabilidade
  • O entendimento atual do TST é no sentido de que a garantia de emprego do dirigente sindical não está vinculada ao prévio registro da entidade sindical no MTE.

  • Súmula nº 369do TST - nova redação

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Julgado recente do TST, de 03 de abril de 2013. O gabarito está correto, por conta desta expressão: "Nessa situação, sem que tenha sido apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento de registro do referido ente sindical". Se o requerimento tivesse sido apresentado, aí sim eles teriam direito à estabilidade, mesmo sem o registro, conforme posição recente do TST. E, pelo jeito, não tão recente assim, já que a prova é de 2004...

    Link do acórdão abaixo:

    http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%201543-34.2010.5.22.0104&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAJhtAAL&dataPublicacao=12/04/2013&query=registro%20do%20sindicato%20no%20MTE%20estabilidade%20sindical

     "LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).

        "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. 1. A constituição de um sindicato 'posto culmine no registrono Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)' a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe" (RE 2005107/MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; in DJ 25.9.98).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    "(...)Seria necessário o  prévio registro do sindicato do no MTE para que o dirigente sindical fosse contemplado pela estabiliade provisória?

    O entendimento atual do TST é no sentido negativo, ou seja, a garantia de emprego do dirigente sindical
    não está vinculada ao prévio registro da entidade sindical no MTE(...)".



    Fonte:Ricardo Resende, pág. 753, 2013.
  • Por mais que a questão esteja desatualizada, ela contínua certa.
    Não há como considerar Ricardo estável no emprego, porque em nenhum momento a questão menciona que Ricardo é dirigente do Sindicato. Fala apenas que ele ajudou a fundar e a eleger o corpo diretivo.
  • GAB OFICIAL: CERTO


    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/AGUADV2004/arquivos/ADVOG_OBJET_ALFA.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/AGUADV2004/arquivos/GAB_DEFINITIVO.PDF


    GAB ATUAL (achei jurisprudência nos dois sentidos)