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ID
833449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do procedimento observado nas ações propostas perante
a justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de ação rescisória proposta em face de pessoa jurídica vinculada à administração pública indireta, buscando a desconstituição de sentença proferida por juízo de primeiro grau de jurisdição, a competência originária será do tribunal regional do trabalho (TRT), não havendo qualquer prerrogativa de ordem processual a ser observada em favor da pessoa jurídica demandada.

Alternativas
Comentários
  • A questão é controversa.
    O prazo para resposta da rescisória é um prazo judicial (fixado pelo juiz - entre 15 e 30 dias) e, conforme entendimento doutrinário majoritário, o art. 188 do CPC não se aplica aos prazos judiciais.

    Ocorre que o STJ e STF entendem, na sua jurisprudência, ser aplicável o art. 188 do CPC ao prazo de resposta à ação rescisória pela Fazenda Pública.


    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

  • A prerrogativa a que a questão se refere é com relação à competência para o processamento da AR, ou seja, se há alguma prerrogativa de foro da Fazenda Pública nesse caso.
  • A questão indaga especificamente se "se há prerrogativas processuais para pessoa jurídica integrante da administração indireta em sede de ação rescisória no processo trabalhista". Insta salientar que a questão versa sobre a aplicabilidade ou não do art. 188 do Código de Processo Civil na hipótese aventada, senão vejamos:


    "Art. 188 CPC: Computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em qrádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público"

    Logo, conforme já exposto em comentário de outro colega acima, a jurisprudência admite a a aplicação de tais prerrogativas à ação rescisória no processo trabalhista. No entanto, convém delinear o que se abrange no conceito de FAZENDA PÚBLICA: "Entes da Administração Direta  de qualquer dos poderes, autarquias e fundações públicas". A questão afirmou de modo genéricos "Administração indireta" o que a  macula, pois empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam destas prerrogativas no caso. 

    É Oportuno salientar que no processo trabalhista, diversas prerrogativas processuais como dispensa de depósito recursal, prazo recursal dobrado, pagamento  de custas ao final, estão previstas no decreto-lei 779/69. É importante estudá-lo

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º,  e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVA
    Luís Antonio da Gama e Silva
    Jarbas G. Passarinho

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969

     

     


  • Com muito respeito ao comentário acima, gostaria apenas de ressaltar um equívoco...
    o relato do art.188, CPC.



    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.



  • Então há prerrogativa de ordem processual. Pqr a questão está certa?
  • Rubens..
    A regra do CPC, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória da Fazenda Pública e MP. O erro está no fato do enunciado falar em Administração Pública Indireta que não é o mesmo que Fazenda Pública.
  • concordo com o posicionamento do colega BRUNO MONIQUE

  • Cuidado, diferentemente do que alertou o colega, o erro da assertiva não se encontra no fato de a questão mencionar que se trata de pessoa jurídica da administração indireta e, portanto, não se trata de Fazenda Pública.

    Devemos lembrar que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, têm a prerrogativa do prazo em dobro, como é  o caso do INSS.

    O erro pretendido pela questão é justamente não ser aplicável o art. 188 do CPC no âmbito da ação rescisória. Mas se trata de uma questão perigosa e até mesmo controversa.


  • Segundo o STF o art 188 se aplica à Fazenda Pública na ação rescisória. Porém, a questão não questiona se a administração pública indireta faz parte da Fazenda Pública. No Brasil se adota o critério formal que aceita a adm. p. indireta como integrante da Fazenda Pública. Não entendi qual/quais prerrogativas a CESPE esteja procurando, pois o prazo em dobro já contaria como uma. . PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. (CONTESTAÇÃO). FAZENDA PÚBLICA. CPC, ART-188 (APLICAÇÃO). O PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA CONTESTAR E AQUELE ESTABELECIDO NO ART-188 DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (RE 94960, Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 24/11/1981, DJ 08-10-1982 PP-10190 EMENT VOL-01270-02 PP-00487)
  • Não entendi o gabarito, pois além do entendimento do STJ e STF, citados pelos colegas, há a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, como regra, conforme a Súmula 303, do TST: III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
  • Se considerarmos que a remessa necessária é uma prerrogativa processual da Fazenda Pública, fica translúcido o equívoco da questão, posto que haverá remessa necessária para o TST caso decisão contrária aos interesses do ente público.