A questão indaga especificamente se "se há prerrogativas processuais para pessoa jurídica integrante da administração indireta em sede de ação rescisória no processo trabalhista". Insta salientar que a questão versa sobre a aplicabilidade ou não do art. 188 do Código de Processo Civil na hipótese aventada, senão vejamos:
"Art. 188 CPC: Computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em qrádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público"
Logo, conforme já exposto em comentário de outro colega acima, a jurisprudência admite a a aplicação de tais prerrogativas à ação rescisória no processo trabalhista. No entanto, convém delinear o que se abrange no conceito de FAZENDA PÚBLICA: "Entes da Administração Direta de qualquer dos poderes, autarquias e fundações públicas". A questão afirmou de modo genéricos "Administração indireta" o que a macula, pois empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam destas prerrogativas no caso.
É Oportuno salientar que no processo trabalhista, diversas prerrogativas processuais como dispensa de depósito recursal, prazo recursal dobrado, pagamento de custas ao final, estão previstas no decreto-lei 779/69. É importante estudá-lo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969
Cuidado, diferentemente do que alertou o colega, o erro da assertiva não se encontra no fato de a questão mencionar que se trata de pessoa jurídica da administração indireta e, portanto, não se trata de Fazenda Pública.
Devemos lembrar que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, têm a prerrogativa do prazo em dobro, como é o caso do INSS.
O erro pretendido pela questão é justamente não ser aplicável o art. 188 do CPC no âmbito da ação rescisória. Mas se trata de uma questão perigosa e até mesmo controversa.