TRT-PR-08-04-2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO
AGRAVO DE PETIÇÃO. O ato jurisdicional que rejeita a
exceção de pré-executividade tem natureza de decisão
interlocutória, por tratar em si de veto à recorribilidade
autônoma, podendo o devedor tão somente impugnar esta
decisão após o julgamento dos embargos à execução ou da
impugnação à sentença de liquidação. Ademais, a teor do
contido no artigo 897 da CLT, o agravo de petição é o
meio adequado para atacar decisão terminativa do Juizo
na execução, posto que no processo do trabalho vigora o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
conforme se extrai do contido no o 1º, do art. 893, da CLT.
Agravo de petição não conhecido, por incabível.
TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-08035-
2005
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DJPR em 08-04-2005
Como se vê, não pode ser admitido o agravo de petição
sobre exceção de pré-executividade, mormente considerando que na maioria dos casos,
o juízo ainda não estará garantido, pois é justamente esse o objetivo da medida – evitar
a constrição judicial, quando se está diante de um título eventualmente não oponível
contra aquele, por qualquer motivo, entende não poder ser executado em determinados
autos.
Processo: 9. 0148100-50.1995.5.03.0037 AP(01481-1995-037-03-00-0 AP)
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator: Jose Miguel de Campos
Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
Vara de Origem: 3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Publicação: 15/03/2012
Divulgação: 14/03/2012. DEJT. Página 137. Boletim: Não.
Tema: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSOEMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Conforme preceitua o artigo 897, a, do texto consolidado, o cabimento do agravo de petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas da execução. Nessa linha, se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, o agravo de petição será o recurso cabível. Todavia, se a decisão judicial rejeitar a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, em regra, não caberá contra ela nenhum recurso, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, c/c Súmula 214/TST, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderiam ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução.