SóProvas


ID
833455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Transitada em julgado sentença condenatória e apresentados os cálculos de liquidação, a União foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos. Por vislumbrar graves equívocos, entre os quais a incompetência material do juízo para a condenação proferida em favor de trabalhadores que migraram do regime celetista (CLT) para o administrativo regido pela Lei n.º 8.112/1990 (RJU), a União opôs exceção de pré-executividade, buscando reduzir o alcance temporal da condenação. Rejeitada liminarmente a exceção pelo juízo condutor do feito, por desconformidade com o devido processo legal, interpôs a União o recurso de agravo de petição.

Nessa situação, ante a natureza da decisão proferida e a sistemática recursal observada na justiça do trabalho, não é cabível o agravo de petição aviado.

Alternativas
Comentários
  • TRT-PR-08-04-2005 EXCEÇÃO DE PRÉ-
    EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO 
    AGRAVO DE PETIÇÃO. O ato jurisdicional que rejeita a 
    exceção de pré-executividade tem natureza de decisão 
    interlocutória, por tratar em si de veto à recorribilidade 
    autônoma, podendo o devedor tão somente impugnar esta 
    decisão após o julgamento dos embargos à execução ou da 
    impugnação à sentença de liquidação. Ademais, a teor do 
    contido no artigo 897 da CLT, o agravo de petição é o 
    meio adequado para atacar decisão terminativa do Juizo 
    na execução, posto que no processo do trabalho vigora o 
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, 
    conforme se extrai do contido no o 1º, do art. 893, da CLT. 
    Agravo de petição não conhecido, por incabível. 
    TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-08035-
    2005 
    Relator: LUIZ CELSO NAPP 
    Publicado no DJPR em 08-04-2005 
         Como se vê, não pode ser admitido o agravo de petição 
    sobre exceção de pré-executividade, mormente considerando que na maioria dos casos, 
    o juízo ainda não estará garantido, pois é justamente esse o objetivo da medida – evitar 
    a constrição judicial, quando se está diante de um título eventualmente não oponível 
    contra aquele, por qualquer motivo, entende não poder ser executado em determinados 
    autos. 
  • Alternativa CORRETA.
     
    Diferentemente do processo civil, pelo sistema da CLT as decisões meramente interlocutórias não são agraváveis de imediato, devendo ser renovada a arguição em preliminar de recurso. A exceção de pré-executividade é incidente processual instaurado fora do momento próprio da execução, antes de iniciado o apresamento de bens. Localiza-se, portanto, na fase de acertamento, isto é, depois do trânsito em julgado e antes da penhora. Tecnicamente, como o processo não está em fase de execução, pois esta somente se inaugura com penhora ou depósito, há dois tipos de “recurso” da parte contra a decisão do juiz em matéria de exceção de pré-executividade: se o vício do título é manifesto, se há falta de pressupostos ou de condições da ação, se a matéria arguida é de ordem pública, tudo demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória e o juiz simplesmente rejeita a exceção, a hipótese será de reclamação correicional, em cinco dias contados da ciência da rejeição liminar da exceção de pré-executividade. No entanto, se, uma vez admitida, o juiz a rejeita no mérito, dessa decisão não caberá, em tese, recurso algum, porque se trata de decisão interlocutória que no sistema da CLT não é agravável de imediato. Pode ocorrer, contudo, que a matéria arguida pela parte decorra de ilegalidade ou abuso de poder do juiz, ferindo direito líquido e certo do arguente. Nesse caso, ao menos em tese a questão desafiaria mandado de segurança.
  • Processo: 9. 0148100-50.1995.5.03.0037 AP(01481-1995-037-03-00-0 AP) 
    Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora 
    Relator: Jose Miguel de Campos 
    Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 
    Vara de Origem: 3a. Vara do Trab.de Juiz de Fora 

    Publicação: 15/03/2012 
    Divulgação: 14/03/2012. DEJT. Página 137. Boletim: Não. 
    Tema: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO
    EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. Conforme preceitua o artigo 897, a, do texto consolidado, o cabimento do agravo de petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas da execução. Nessa linha, se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo, total ou parcialmente, a execução, o agravo de petição será o recurso cabível. Todavia, se a decisão judicial rejeitar a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, em regra, não caberá contra ela nenhum recurso, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, c/c Súmula 214/TST, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderiam ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução. 


  • CERTA!

    Segundo Renato Saraiva:

    "O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá a seguinte natureza jurídica:
    a) Será considerado decisão interlocutória se a exceção foi rejeitada, não sendo cabível, de imediato, qualquer recurso no âmbito laboral;
    b) Será considerado sentença se a exceção foi acolhida, extinguindo-se, total ou parcialmente, a execução, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição."

    Mais claro, impossível! E eu ainda errei a questão depois de ter destacado isso com todas as letras no meu livro!!

  • O entendimento veiculado nessa questão aparentemente está sendo superado pelo TST, pois: “A 4a Turma do TST entendeu ser cabível agravo de petição contra decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, ainda que possuam natureza interlocutória (TST. 4a Tur- ma. ARR-19700-68.1986.5.02.0002, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 13.05.2020, Informativo TST no 218)”