SóProvas


ID
833500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de revisão criminal, habeas corpus e suspensão
condicional do processo (Lei n.º 9.099/1995), julgue os
itens subseqüentes.

Ocorrendo a extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, não cabe o ajuizamento de revisão criminal pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado.

Alternativas
Comentários
  • Falta interesse processual para agirem.
    TJPR -  7891585 PR 789158-5 (Acórdão) (TJPR)

    Data de Publicação: 1 de Março de 2012

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL ­ SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ­ AUSÊNCIA DE DECRETO CONDENATÓRIO NA DECISÃO REVIDENDA ­ HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ­ FALTA DE INTERESSE DE AGIR ­ NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. Sendo a sentença condenatória requisito indispensável ao ajuizamento de revisão criminal e, estando esta ausente no caso concreto, não há como se conhecer do pedido ante a falta de interesse de agir.. ACORDAM os Senhores Desembargadores

  • HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL LEVE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
    1. Não existe interesse jurídico da parte que pretende a reapreciação do mérito, se decretada a extinção da punibilidade, pois extinta, também, toda a carga jurídica da sentença.
    2. Writ não conhecido.
    (HC 155.127/PB, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • DA REVISÃO

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Pois bem, no sistema brasileiro, não cabe pedido de revisão de sentença absolutória, para modificar a fundamentação da absolvição.
    Para tanto, de fato, haveria interesse de agir, não só pelos efeitos patrimoniais diversos que da sentença podem decorrer, mas também pelos diferentes reflexos na dignidade do acusado, que tem o reconhecimento de um motivo em vez do outro. Porém, o art. 621 do Código de Processo Penal torna juridicamente impossível o pedido de modificação da fundamentação da absolvição, pela via da revisão.
    Inclusive, a jurisprudência é firme quanto a descabimento da revisão para atacar o fundamento da sentença absolutória. São exemplos: RT 578/353 e JTACrimSP 75/41; TJSAP, RvCr 321.904-3/8, 2ª Câm., rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, RT 811/600; TACrimSP, ver. 416.950/5, 7º Grupo, rel. Juiz Teodomiro Méndez, Boletim IBCCrim 128/720; TJMSP, RT 844/709. (GRINOVER, 2009, p. 246).
    Ademais, conforme já foi dito acima, é possível o pedido revisional após a extinção da pena (art. 622 do CPP). Todavia, a revisão criminal é impossível após a extinção da punibilidade anterior à sentença.
    Ocorre que, se a extinção da punibilidade do autor se dá depois da sentença, como, por exemplo, quando o condenado é beneficiado pela anistia, graça ou indulto, possível se torna o pedido de revisão.
    Porém, se ocorrer extinção da punibilidade antes da sentença, como, por exemplo, morte ou prescrição, não caberá revisão dessa sentença em virtude da impossibilidade jurídica do pedido (não há sentença condenatória), embora possa haver interesse do réu em ver plenamente restaurada sua dignidade pela via da absolvição.
    Indaga-se: Nos casos de prescrição, é sempre incabível a revisão criminal? A resposta é negativa. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva abstrata, não terá havido o trânsito em julgado, nesse caso, pois, não é cabível a revisão criminal. Contudo, se o caso for de prescrição da pretensão executória, em que terá havido o trânsito em julgado, será cabível revisão criminal.

    Link:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html
  • Questao equivocada, se a extinçao da punibilidade ocorrer apos o transito em julgado, como no caso de anistia, cabe sim revisao criminal...

  • Como a assertiva menciona que ocorreu a extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, infere-se que a causa extintiva ocorreu antes de eventual sentença penal, motivo pelo qual não é cabível a ação revisão criminal.

    Para gravar: não cabe revisão criminal quando ocorrer a extinção da punibilidade antes da sentença e, ainda, das sentenças absolutórias.

  • Nucci verbera no Código de Processo Penal Comentado:

    "quando houver extinção da punibilidade no tocante à pretensão punitiva do Estado, ou seja, causas de extinção ocorrentes antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, descabe o ajuizamento de revisão criminal. Isto se dá porque o Estado não tem o direito de punir, assim declarado em decisão judicial. Logo, não há motivo algum para o julgamento de uma revisão criminal, incidente sobre decisão que declara exatamente aquilo que o réu pretende obter: a ausência do jus puniendi estatal."

  • Não confundam:

     

    Após TRANSITO EM JULGADO = cabível RC

    Após EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE = incabível RC

  • Se a extinção da punibilidade ocorreu:

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: não cabe revisão

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: cabe revisão