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ID
833503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de revisão criminal, habeas corpus e suspensão
condicional do processo (Lei n.º 9.099/1995), julgue os
itens subseqüentes.

Consoante orientação jurisprudencial majoritária, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por objetivo a proteção do direito de locomoção e, por isso, não se presta, em nenhuma hipótese, para afastar decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 84869 SP
    Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento: 21/06/2005
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJ 19-08-2005 PP-00046 EMENT VOL-02201-03 PP-00393 RTJ VOL-00195-01 PP-00183
    Ementa
    I. Habeas corpus: cabimento.
    1. Assente a jurisprudência do STF no sentido da idoneidade do habeas corpus para impugnar autorização judicial de quebra de sigilos, se destinada a fazer prova em procedimento penal.
    2. De outro lado, cabe o habeas corpus (HC 82.354, 10.8.04, Pertence, DJ 24.9.04) - quando em jogo eventual constrangimento à liberdade física - contra decisão denegatória de mandado de segurança. II. Quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como requisição de registros telefônicos: decisão de primeiro grau suficientemente fundamentada, a cuja motivação se integraram per relationem a representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público. III. Excesso de diligências: alegação improcedente: não cabe invocar proteção constitucional da privacidade em relação a registros públicos

  • Assertiva incorreta. A quebra do sigilo bancário pode ensejar violação ao direito de locomoção, logo é cabível o habeas corpus.
  • Cabimento de HC e Quebra de Sigilo
    O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.
    AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)
    Stf
  • "Entretanto, há uma situação em que o STF admite, alternativamente, a impetração de habeas corpus: quando a quebra do sigilo bancário implicar a ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção.
     
    Essa situação pode o ocorrer , por exemplo, com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusão, sendo que, nesse processo, foi determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancário dessa pessoa. Se ela entender que essa medida determinada pelo juiz é arbitrária (por falta de fundamentação, por exemplo) poderá impetrar habeas corpus contra a medida, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção.

    A quebra do sigilo bancário representa uma ofensa indireta de locomoção porque, posteriormente, a pessoa processada poderia ser condenada à pena privativa de liberdade com base nas provas levantadas durante a quebra do seu sigilo bancário"



    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
  • O habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada. Segundo a Constituição, a garantia “beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
    Esse instrumento pode ser requerido por qualquer pessoa que ache que o seu direito à liberdade está sendo violado. Para se redigir um habeas corpus, não é necessário a presença de advogado. Esse mecanismo é de caráter informal, visto que não é necessário nenhum tipo de documento para requerê-lo, ainda mais que o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer simples folha de papel.

    HABEAS CORPUS N.º 34.440-SC
    Rel.: Min.ª Laurita Vaz/5.ª Turma
    EMENTA
    – Habeas corpus. Processo penal. Quebra do sigilo bancário e seqüestro de bens. Via adequada. Decisão em processo extinto. Ratificação posterior, pelos mesmos fundamentos. Possibilidade.
    1. O habeas corpus constitui meio idôneo para o exame da decisão que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal. Precedentes do STF.
    2. Inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos.
    3. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado no sentido de, no interesse coletivo, zelar pela legalidade; ao revés, é sempre mitigado quando contraposto ao interesse maior da sociedade, e restarem devidamente evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, como ocorre in casu.
    4. Não padece de ilegalidade a decisão que, ao decretar a quebra do sigilo bancário e fiscal e o seqüestro de bens, limita-se a ratificar os fundamentos constantes da decisão anterior.
    5. O fato de a ação da qual se originou a decisão de quebra do sigilo e de seqüestro ter sido extinta não impede o aproveitamento das suas razões em decisão posterior relativa aos mesmos fatos e em face dos mesmos réus, sobretudo quando integralmente mantidas as respectivas determinações pela decisão que extinguiu o processo.
    6. Ordem denegada.
    (STJ/DJe de 8/6/09)
  • É cabível habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoção puder ser afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancário, caso dela possa resultar processo penal que leve à sentença de prisão.
    Ponto dos Concursos
    Vitor Cruz
  • A QUEBRA DE SIGILO BANCARIO DESDE QUE ARBRITARIARIAMENTE DETERMINADA PELO JUIZ, PODE SER IMPUGNADA VIA HABEAS CORPUS, LOGO QUE ATRAVES DELA O SUJEITO PODE SOFRER UMA CONDENAÇÃO PENAL, OU ATÉ MESMO TER AUMENTADA SUA PENA O QUE TAMBEM ENSEJARIA HABEAS CORPUS.EM COMPARAÇÃO A PROVA ILICITA QUE TAMBEM PODE SER COMBATIDA POR HABEAS CORPUS
  • O habeas corpus é cabível contra ofensa direta ou indireta

     Pode ser impetrado contra ofensa ao direito de locomoção (INDIRETA, REFLEXA OU POTENCIAL)
     
        Trancar ação penal ou inquérito policia
        Não depor em CPI
        Impugnar quebra do sigilo telefônico/dados
        Impugnar quebra de sigilo bancário
                  
     Âmbito criminal e puder reflexamente culminar na restrição da liberdade: Cabe HC 
     Âmbito administrativo: Não cabe HC

    Dessa forma, cabe HC para trancar ação penal ou inquérito policial; não se
    depor em CPI; impugnar quebra de sigilo telefônico e de dados ou quebra de
    sigilo bancário, desde que se esteja em âmbito criminal e se possa
    reflexamente culminar na restrição da liberdade. Por outro lado, se a quebra
    do sigilo bancário estiver em âmbito administrativo, não cabe HC uma
    vez que esse procedimento não poderá atingir a liberdade de alguém
  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    O habeas corpus constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

    GABARITO: CERTA.

  • Quando houver determinação da quebra do sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção a pessoa poderá optar pelo ajuizamento do HC ou MS.

  • o STF admite a impetração de HC nos casos de risco indireto à liberdade de locomoção

  • Complementando...

     

    Se da quebra do sigilo (bancário, fiscal ou telefônico) puder resultar violação ao direito de locomocação, é possível a impugnação. ERRADA

  • Cuidado sempre com o "em nenhuma hipótese" da CESPE. 

  • Errado , caso indiretamente a quebra de sigilo bancário possa incorrer em restrição da liberdade de locomoção do mesmo , poderá sim ser impetrado o HC

  • O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF.

  • Já é a terceira vez essa semana que vejo essa expressão "em nenhuma hipótese" nas questões da Cespe. Pode marcar errado sem medo de errar, mesmo não sabendo do conteúdo.

    Expressão que invalida qualquer questão.

  • HC INDIRETO --> Impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo fiscal e bancário.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal de 1988: Art.5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    AI 573623 QO/RJ STF - O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • habeas corpus DIRETO

    medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO em procedimento criminal que DEVA RESULTAR EM PRISÃO, caso contrário a pessoa pode sentir-se apenas constrangida.

  • se resultar em prisão, pode

  • O sigilo bancário, passível de ser quebrado por decisão judicial, pode a vir ser prova suficiente para a prisão do investigado, devido isso a possibilidade de impetração de habeas corpus PREVENTIVO.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se da quebra de sigilo das comunicações telefônicas resultar possibilidade de constrangimento à liberdade de locomoção, será possível a impetração de Habeas Corpus.

  • Cabe Habeas Corpus preventivo se a quebra do sigilo bancário puder resultar em constrangimento de liberdade.

  • Se a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico puder resultar em condenação à pena privativa de

    liberdade, entende-se que há violação indireta à liberdade de locomoção. Nesse caso, será cabível o “habeas

    corpus”.