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ID
833509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de dano causado ao imóvel vizinho por construção feita com a licença e a permissão da autoridade administrativa para o exercício da atividade comercial denominada lavajato de veículos, responderá o poder público pelos danos causados pelo empreendimento, pois presume-se que o comerciante não tem necessariamente conhecimento técnico dos riscos que tal construção e o desenvolvimento de tais atividades comerciais possam causar.

Alternativas
Comentários
  • Não é por nada não, mas essa questão é de direito administrativo!

    Não deveria estar aqui, entre as de direito tributário!
  • Não seria caso de culpa concorrente?
    Tentei achar um fundamento para a resposta, mas não encontrei.
    Alguém poderia auxiliar?
  • Não sou expert nesse assunto....

    Pelo que entendi, esse é um caso de responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros (não agente público). Nessa situação, há necessidade de comprovação de omissão culposa (imprudência, imperícia ou negligência) da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal. Assim, cabe ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    Acho que essa é a explicação para a questão.
  • A responsabilidade, em regra, é do empresário, conforme preconiza o código civil.
    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
    Não há se falar em responsabilidade do Estado uma vez que não houve omissão de agente público.
    Quanto à necessidade de comprovação de culpa anônima do Estado, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a doutrina entende que há uma presunção de culpa por parte do Poder Público, o que desobriga o particular a prova-la, "em razão da extrema e às vezes intransponível dificuldade de provar que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, ou seja, o poder público deve demonstrar que atuou com perícia, prudência ou diligência, antítese da culpa", adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, in: Curso de Direito Administrativo, 2009, p, 992.
  • Aqui o erro é que não existe nexo causal entre o dano e a conduta do poder público. Autorizar um lava jato não quer dizer que irá danificar o imóvel vizinho.
  • Prezados, esta questão trata da responsabilidade civil da ADM pública.

    Esta é uma pergunta peculiar, entretanto, trata da teoria do risco objetivo (regra para as ações comissivas(positivas)).

    Segundo esta teoria, havendo nexo causal(não precisa de dolo ou culpa da ADM) ela é responsável pelos atos causados por ela e por seus agentes, sendo que pode entrar com regresso quanto à estes no caso de dolo ou culpa.


    Como não houve nenhum nexo entre o dano causado e a adm, pois o dano foi causado por particular, não é necessário que a ADM indenize o tal vizinho.


    FOCO! DEDICAÇÃo!
  • Não se trata do instituto Responsabilidade Civil do Estado.

    "Na hipótese de dano causado ao imóvel vizinho por construção feita com a licença e a permissão da autoridade administrativa para o exercício da atividade comercial denominada lavajato de veículos, responderá o poder público pelos danos causados pelo empreendimento, pois presume-se que o comerciante não tem necessariamente conhecimento técnico dos riscos que tal construção e o desenvolvimento de tais atividades comerciais possam causar."

    A Administração só responderia se fosse uma PJ de direito privado prestadora de serviço público. No caso, não se trata de serviço público, mas sim de atividade comercial, hipótese que não encontra respaldo no art. 37, §6º, CF.
  • SEGUE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (com culpa) DO DIREITO CIVIL, OU SEJA, SUBJETIVA. 
    NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / AQUILIANA / CIVIL DO ESTADO.



    GABARITO ERRADO
  • Errado . A Responsabilidade Civil do Estado só se configura quando há PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS , sendo assim não se exclui as pessoas jurídicas de direito privado , desde que estas estejam a exercer prestação de serviço público e não atividade econômica

  • PRECISA DE CONDUTA+NEXO CAUSAL+ DANO. = RESP. OBJETIVA.

  • NÃO É CASO DE RESP. INTEGRAL ESSE APRESENTADO PELA QUESTÃO.

    DITO ISSO O ESTADO NÃO É GARANTIDOR UNIVERSAL DE QUALQUER PREJUÍZO POR AÇÃO OU OMISSÃO DE TERCEIROS.

    NO CASO FALTA O NEXO CAUSAL POR PARTE DO ESTADO.

    ATÉ PORQUE A CONDUTA DE DAR UMA LICENÇA, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO NÃO É PROIBIDA PELO DIREITO, NESSE SENTIDO VÁLIDO ATÉ LEMBRAR DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO DIREITO PENAL, EM QUE FALA "QUE O RISCO PERMITIDO" NÃO PODE SER CONSIDERADO ILÍCITO.