Para quem quer DOUTRINA sobre contrato de corretagem (Arts. 722 a 729 do CC):
A atividade do corretor é de aproximação das pessoas, com o escopo de que estas tenham êxito na celebração dos negócios, havendo aqui de remunerá-lo. Aquele que contrata o corretor é denominado de comitente, e busca tal profissional para que ele faça a intermediação de negócios, sem relação de dependência, subordinação ou mandato, mediante remuneração e segundo as instruções recebidas Os manuais, com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves costumam distinguir ainda, a corretagem da mediação. Tanto tênue
quanto clara, a diferenciação se pauta na imparcialidade, pois enquanto o corretor é parcial, ao passo que visa atender os interesses daquele que lhe contratou (o comitente, cliente ou dono do negócio), o mediador é imparcial, interessado apenas em compor um acordo entre as partes (no mesmo sentido, vide Silvio do Salvo Venosa, Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 680). Ademais, o corretor há de ser registrado, o que não necessariamente acontece com o mediador.
Trata-se de contrato acessório, consensual, oneroso, bilateral, sinalagmático, informal, personalíssimo e aleatório (pode haver o insucesso na aproximação)
- Sobre o art. 725 (Fundamento da questão):
Antes do Código Civil de 2002, havia grande embate doutrinário acerca da natureza obrigacional do contrato de corretagem (se meio ou resultado), bem como do momento em que seria devida a remuneração. Com o advento da tipicidade do contrato em tela, resta cristalizado que a corretagem encerra uma obrigação de resultado, havendo apenas em falar-se de remuneração, acaso existente a aproximação útil. Interessante verificar o que se deve entender por resultado a aproximação útil. Tanto é assim que, acaso o negócio não se efetive por arrependimento das partes, mas após aproximação útil, há de falar-se no pagamento da remuneração.
Julgado:
STJ 372 - Cobrança. Comissão. Corretagem. Uma vez incontroversas a venda do imóvel e a intermediação praticada pelo ora recorrido, ele faz jus à comissão de corretagem, mesmo não sendo inscrito no Creci, pois seu serviço deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do outro contratante. Quanto à prova, não é permitido fazê-la apenas em depoimento de testemunhas a respeito da existência do contrato em si. Mas, a
demonstração dos efeitos dos fatos que envolvam as partes e a prestação de serviços podem ser admitidas por aquele meio. Precedentes citados: REsp 87.918-PR, DJ 9/4/2001; REsp 139.236-SP, DJ 15/3/1999, e EREsp 263.387- PE, DJ 17/3/2003. REsp 185.823-MG, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14/10/2008.4a T.
L u m u s