SóProvas


ID
833527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a obrigações, julgue os itens que se seguem.

Segundo as disposições da legislação objetiva brasileira, o empréstimo de dinheiro está sujeito a juros, sendo possível a capitalização anual dos mesmos no mútuo feneratício, seja de natureza civil, seja de natureza comercial. No entanto, se forem fixados no limite máximo, poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios quando, juntos, não ultrapassarem o limite previsto no art. 591 do Código Civil, ou seja, podem ser cobrados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de mútuo pode ser oneroso quando, por exemplo, há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. Nesse caso, o contrato será nomeado de Mútuo Feneratício.
    "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, CC (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.), permitida a capitalização anual (art. 591, CC)." Sinopses Saraiva - Vol. 6
  • Contrato de mútuo Feneratício
    Este é um modelo de contrato de empréstimo oneroso de coisa fungível, ou seja, 
    mútuo com incidência de juros (mútuo feneratício). Por ser empréstimo de coisa fungível, o domínio da coisa emprestada passa a ser do MUTUÁRIO, que deve depois entregar ao MUTUANTE coisa de mesma espécie, quantidade e qualidade, além do pagamento dos juros ajustados no contrato.
    CÓDIGO CIVIL
    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
     O erro da questão deve estar nesse trecho: "
    poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios". Estou na dúvida???
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE DELA VEJAMOS: 

    Segundo as disposições da legislação objetiva brasileira, o empréstimo de dinheiro está sujeito a juros, sendo possível a capitalização anual dos mesmos no mútuo feneratício, (OS CHAMADOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS) seja de natureza civil (QUANDO O CONTRATO É ENTRE PARTICULARES, TENDO O TETO DE 1% AO MES), seja de natureza comercial (QUANDO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM TETO DE MERCADO, SUMULA 596 STF C/C SUM. 382 STJ).  --> Até aqui a questão está toda correta


    No entanto, se forem fixados no limite máximo (qual limite??? no civil ou comercial?), poderão ser cobrados cumulativamente aos remuneratórios ( remuneratórios + remuneratórios --> ???)  quando, juntos, não ultrapassarem o limite previsto no art. 591 do Código Civil, ou seja, podem ser cobrados com base na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional  ***

    *** Aqui a questão faz uma lambança total, primeiro porque mistura conceitos de juros moratórios, estes só devidos após a constituição em mora do devedor, que quando não convencionados, ou sua taxa não for estipulada ou quando provierem de determinação da lei serão fixados 
     na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.
    Os juros remunerátórios terão dois tetos um quando tratar de mutuo feneráticio envolvendo particulares que tem o limite jurisprudencial de 12% ao ano ou 1 % ao mês (juros simples) ou envolvendo particular e instituição financeira que terão o limite de mercado nos termos das sumulas supracitadas. 

    Portanto, a parte final da questão visa apenas confundir o candidato (típico da cespe) colando inclusive, para tal fim, a parte final do artigo 406 "
     na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional" .

     ESPERO TER AJUDADO,

    BONS ESTUDOS!!!
  • Súmula 379, STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

    "Outro ponto importante a ser destacado é o cabimento da cumulação entre juros remuneratórios e compensatórios nos contratos bancários. Não há nenhuma novidade em relação ao tema, mas o enunciado da Súmula 379 do STJ poderia gerar alguma divergência interpretativa por estabelecer um teto para os juros moratórios.

    Nos julgamentos dos Recursos Especiais que serviram de precedente para a edição da súmula em tela (Resp 400.255, Resp 1061530 e Resp 402.483) os ministros do STJ[2] não deixaram dúvidas quanto a essa possibilidade de estipulação simultânea de juros remuneratórios e de mora.

     Destaque-se que o teto de 1% para os juros moratórios não se aplica para os remuneratórios, para estes vale o que for estipulado entre os contratantes."

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9426

  • Anastocismo:

     

    “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

     

    Fundamento para questão:

     

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
     

    O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil ("No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.")

     

    Súmulas relacionadas: 

     

    STJ 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
     

    STJ 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
     

    STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
     

    Enunciados: 

     

    Enunciado 34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

     

    L u m u s 
     

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.