Súmula 379, STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
"Outro ponto importante a ser destacado é o cabimento da cumulação entre juros remuneratórios e compensatórios nos contratos bancários. Não há nenhuma novidade em relação ao tema, mas o enunciado da Súmula 379 do STJ poderia gerar alguma divergência interpretativa por estabelecer um teto para os juros moratórios.
Nos julgamentos dos Recursos Especiais que serviram de precedente para a edição da súmula em tela (Resp 400.255, Resp 1061530 e Resp 402.483) os ministros do STJ[2] não deixaram dúvidas quanto a essa possibilidade de estipulação simultânea de juros remuneratórios e de mora.
Destaque-se que o teto de 1% para os juros moratórios não se aplica para os remuneratórios, para estes vale o que for estipulado entre os contratantes."
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9426
Anastocismo:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Fundamento para questão:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil ("No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.")
Súmulas relacionadas:
STJ 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
STJ 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
Enunciados:
Enunciado 34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
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