banca:
ITEM 164 – mantido, pois a questão trata da vigência da lei no tempo e quanto ao aspecto de sua validade no
negócio jurídico. Não pode a lei nova atingir a validade dos negócios jurídicos já constituídos, por outro, se os
efeitos do ato penetrarem o âmbito de vigência da nova lei, deverão se subordinar aos seus preceitos.
O Código Civil, em seu art. 2035, dispõe que “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes
da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus
efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução”.
Entretanto, nos termos da parte final do art. 2035, se as partes houverem previsto outra forma de execução, a
exemplo da execução instantânea (que se consuma imediatamente, em um só ato), ou se afastaram a incidência de
determinadas regras consagradas na lei nova – que não tenham substrato de ordem pública –, a exemplo do
aumento progressivo das prestações sucessivas, poderá ser evitada a incidência da nova lei.
I
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
"O direito intertemporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra do tempus regit actum se aplica para validade especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, contudo, os efeitos deste ato, desde que não atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei." (Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves.)
Vide, também, enunciado 300 das Jornadas de Direito Civil:
"A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio."