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ID
833539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes a vigência das leis e a atos e fatos
jurídicos.

O negócio jurídico do acordo de transmissão de propriedade não sofre, pela falta do registro, qualquer conseqüência negativa quanto a sua existência, validade ou eficácia obrigacional.

Alternativas
Comentários
  • banca
    No direito brasileiro, o acordo de transmissão de propriedade de bem imóvel precisa ser  registrado para que haja a transferência da propriedade do vendedor para o comprador. O negócio jurídico do  acordo de transmissão, em si, não sofre, pela falta do registro, qualquer conseqüência negativa quanto a sua existência, validade ou eficácia obrigacional; apenas não produzirá a transmissão da propriedade (= eficácia real).  Por isso é que, se o vendedor efetua uma segunda venda do mesmo bem a outro comprador que registra o contrato  antes do primeiro, a este resta pedir do vendedor ressarcimento por perdas e danos (eficácia obrigacional), não  podendo reivindicar o imóvel por não se haver produzido a eficácia real da transmissão.  
  • A primeira vista achei que a questão estivesse errada uma vez que a falta de registro ocasiona consequencia negativa quanto à eficácia pois não poderia atingir terceiros.
    Mas a palavra "obrigacional", ao final da oração, limitou a assertiva, ou seja, a falta de registro não causa qualquer consequencia negativa na relação inter partes (obrigacional).
    Questão, a meu ver, inteligente e correta.
  • Nossa..realmente é uma questão inteligente (surpresa face algumas aberrações produzidas pela Cespe)....

    O registro do título no Cartório de Registro de Imóveis é condição de validade para a transferência da propriedade, direito real por excelência....
    TODAVIA, o contrato de compra e venda do imóvel não registrado na matrícula do imóvel não gera direito real para o adquirente, contudo, resta intacto o contrato e a relação obrigacional existente entre as partes.
    Legal o raciocínio da questão...simples mas eficaz

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Acredito que também, segundo o art 108 do CC, não seria necessário ter registro para imóveis com valor menor que 30 salários mínimos.  

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Portanto, a questão estaria CORRETA.
  • Vamos analisar a questão:
    Julgue os seguintes itens, referentes a vigência das leis e a atos e fatos
    jurídicos.
    O negócio jurídico do acordo de transmissão de propriedade não sofre, pela falta do registro, qualquer conseqüência negativa quanto a sua existência, validade ou eficácia obrigacional.

    Primeiramente, apesar da questão mencionar REGISTRO referentemente a transmissão de propriedade, o que leva a crer tratar-se de propriedade imóvel, acredito que foi um vacilo ela não ter mencionado que se trata de propriedade IMÓVEL no enunciado da questão.
    Segundo, a questão realmente está correta, afinal, a existência, validade e eficácia do negócio jurídico do acordo de transmissão nada tem a ver com o registro, ou seja, com a efetiva transmissão da propriedade do imóvel. Com isto, a falta de registro apenas prejudica a eficácia quanto à transmissão da propriedade e não quanto ao negócio jurídico que trate sobre a transmissão da mesma, que independe do registro para ser existente, válido e eficaz.
    Além disto, vale fazer a distinção entre a escritura pública de compra e venda de imóvel e do registro para aqueles colegas que ainda confundem. A escritura pública de compra e venda do imóvel é a forma pública de negócio realizado entre as partes para validar a compra e venda de imóvel acima de 30 salários mínimos, enquanto que o registro da escritura se dá para que haja a transferência da propriedade imóvel.

    Espero ter contribuído!
  • Requisitos (condições necessárias) de validade do negócio jurídico:
    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I – agente capaz;
    II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III – forma prescrita ou não defesa em lei.

    Além da declaração de vontade, são três, então, os fatores a serem analisados, quais sejam: o
    agente (as pessoas envolvidas), o objeto (aquilo que está em questão) e a forma (que conste da
    lei ou, então, nela não esteja proibida).

    O negócio jurídico será nulo quando

    1.celebrado por Pessoa Absolutamente Incapaz
    2. objeto ílicito, impossível ou indeterminavel
    3. não se revestir da forma prescrita em lei
    4. não observar solenidade considerada por lei essencial
    5. motivo comum a ambas as partes for ílicito
    6. fraudar lei imperativa
    7. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
    sem cominar sanção
    8. SIMULAÇÃO

    ISSO POSTO a questão: 

    O negócio jurídico do acordo de TRANSMISSÃO de propriedade não sofre, pela falta do registro, qualquer conseqüência negativa quanto a sua existência, validade ou eficácia obrigacional.

    CORRETO

    A transmissão da propriedade do imóvel se dá com o registro. Assim o acordo de transmissão da propriedade não pode ser afetado pela falta de registro. Isso porque uma coisa é o acordo de tramissão e outra é a transmissão da propriedade.

     

    Corrobora o entendimento dos demais colegas o art. 108 do CC dispensa de registro - escritura pública - para imóveis no valor inferior a 30 SM. Isso porque posso acordar com a dispensa de registro, mas se em outra ocasião o alienante vende a outra pessoa e esta registrar primeiro ela tem pleno direito sobre o bem. 

     

    questão realmente dificil, detalhista e inteligente. 

    se houver algum erro, chamem por msg. obg.

     

  • Para ficar mais correta, deveria haver a concordância.

    "(...) qualquer conseqüência negativa quanto a sua existência, validade ou eficácia obrigacionaIS."

  • Assertiva muito complicada.

    A questão não menciona se a coisa objeto do negócio jurídico é móvel ou imóvel, o que muda substancialmente a resposta.

    Para os bens móveis, a lei não exige a solenidade do negócio e a transferência da propriedade se dá com a tradição.

    Nos casos que envolvem a constituição, a transferência, a modificação e a renúncia de direitos reais sobre bens imóveis, a regra é a solenidade do negócio jurídico, ressalvados os casos cujo valor da coisa não supere 30 salários mínimos.

    Mas, perceba-se que, no que toca ao negócio jurídico de transmissão de propriedade, embora a lei exija forma solene para a VALIDADE, não há necessidade do registro.

    De outro lado, as dúvidas pairam no plano da EFICÁCIA, pois ainda que o registro (ou sua falta) não afete a validade do negócio, é certo que a averbação deste último na matrícula do imóvel é imprescindível para a eficácia em face de terceiros de boa-fé.

    Essa questão eu certamente erraria no dia prova.

  • A promessa de compra e venda precisa ser registrada em cartório para ser válida?

    NÃO. A promessa de compra e venda é válida mesmo sem registro no cartório.

    Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição. Veja o que diz o Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    (...) A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (...)

    (STJ. 4ª Turma. REsp /MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014)

    A importância do registro em cartório está na eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros:

    • Se a promessa não foi registrada: ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes.

    • Se a promessa foi registrada: ela é válida e, além disso, produz efeitos perante terceiros.