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ID
833545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais e dos registros públicos, julgue os itens
que se seguem.

É incabível a penhora sobre parte ideal de bem imóvel hipotecado, em execução movida a um dos co-proprietários, pois a indivisibilidade do bem acarreta a indivisibilidade da garantia real.

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade da garantia real, em tal caso, estaria sendo atingida, o que não é possível. Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real, a teor dos artigos 1.420, 2.º, e 1.421 do Código Civil. Segundo a jurisprudência do STJ, "não pode a penhora, em execução movida a um dos co-proprietários, recair sobre parte dele." (Resp 282.478 – SP).
  • Complementando a resposta perfeita acima, após expropriado o bem, a satisfação do credor somente se realizará sobre a respectiva parte que pertencia ao executado, devendo o restante do valor ser entrege aos co-proprietários não executados.
  • Pessoal ... sem querer fugir ao tema, mas adentrando um pouco ao Direito Civil. Neste caso em tela, o Imovel é indivisível por estar na situação de condominio (co-proprietarios = condominos?), desta forma cada co-proprietario e dono de qualquer fração ideal do imovel no limite do seu percentual de propriedade, confere? Sendo assim a execução de um co-proprietario não pode afetar aos demais, motivo pelo qual as instituiçoes de credito ao pactuarem garantia hipotecaria exigem a firma de todos co-proprietarios, confeere?
  • Embora a garantia seja indivisível, tal qual o bem (o acessório segue o principal), o próprio art. 1421 do CC prevê exceção a indivisibilidade quando houver disposição expressa na origem do título em contrário, permitindo aí a divisibilidade da garantia.
    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  • INFORMATIVO 130 DO STJ

    PENHORA. BEM HIPOTECADO.

     

    Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em execução movida contra um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de bem hipotecado. Uma vez indivisível o bem, importa a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõem os arts. 757 e 758 do CC. REsp 282.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2002.  

  • Gabarito equivocado. A questão está ERRADA. 
    O art. 1420 §2º do novo código civil não repetiu a parte final da redação do art 757do código de 1916.
    Se estivessemos ainda na vigência do código civil de 1916 a questão estaria em consonância com a parte final do art. 757 do CC 1916 e estaria coreta.  "Art. 757. A coisa comum a diversos proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da hipoteca."

    Com todo o respeito, decisão mencionada pelo colega está superada e é anterior a vigência do novo código civil que entrou em vigor em 11/01/2003.
  • Gente, vamos lá resolver esta questão!
    O enunciado deixa bem claro que se trata de condomínio de bem indivisível, afinal, uitiliza os termos "parte ideal", "execução movida a um dos co-proprietários", "indivisibilidade do bem".
    Com isto, para resolvermos a questão devemos nos socorrer no art. 1.420, §2º do CC, que diz:
    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
    Note que na segunda parte ele menciona que cada um pode individualmente dar em garantia a parte real que tiver, porém, o bem, conforme o enunciado, é indivisível.
    Assim, só poderia ser dado em garantia se houvesse o consentimento de ambos os proprietários e na sua totalidade, o que faz com que a resposta à questão seja CERTO!!

  • CPC/15


    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.



    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.