Gente, vamos lá resolver esta questão!
O enunciado deixa bem claro que se trata de condomínio de bem indivisível, afinal, uitiliza os termos "parte ideal", "execução movida a um dos co-proprietários", "indivisibilidade do bem".
Com isto, para resolvermos a questão devemos nos socorrer no art. 1.420, §2º do CC, que diz:
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Note que na segunda parte ele menciona que cada um pode individualmente dar em garantia a parte real que tiver, porém, o bem, conforme o enunciado, é indivisível.
Assim, só poderia ser dado em garantia se houvesse o consentimento de ambos os proprietários e na sua totalidade, o que faz com que a resposta à questão seja CERTO!!
CPC/15
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.