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ID
833548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais e dos registros públicos, julgue os itens
que se seguem.

O promissário comprador, titular de direito real de aquisição por dispor de inscrição no registro imobiliário, terá como opor seu direito real ao credor hipotecário, mesmo que sua inscrição no registro seja posterior à hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, em virtude da edição da súmula 308 do STJ em 2005:

    STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

    Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • Prezada Larissa,

    temos de estabelecer algumas distinções, pois não estamos falando de incorporação imobiliária. Caso esse fosse o tema da questão, realmente teríamos que aplicar a súmula 308/STJ.
    No tipo de negócio jurídico em análise pode dar ensejo a direito pessoal ou real do promitente comprador . Será pessoal caso não haja registro da promessa de compra e venda no cartório de reg. imobiliário. Do contrário, se houver registro do promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário, gerará direito real para o promitente comprador.
    A questão abordou a preferência da hipoteca em relação ao registro imobiliário, por ser aquela  registrada anteriormente. Assim, a questão não está desatualizada.



  • O promissário comprador, titular de direito real de aquisição por dispor de inscrição no registro imobiliário, terá como opor seu direito real ao credor hipotecário, mesmo que sua inscrição no registro seja posterior à hipoteca.

     

    Se a aquisição do registro foi posterior à hipoteca serão mantidos os dois direitos. Na hipótese do promissário comprador se tornar, de fato, proprietário do imóvel, sua propriedade se realizará com o ônus hipotecário. Pode o proprietário, por sua vez, exonerar-se da hipoteca abandonado o imóvel ou remi-la. 

     

    Vale a leitura: 

     

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

     

    Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

    Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

     

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

     

    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

     

    L u m u s

  • Considerando o inciso VII do art. 1.225 do CC, há de se ressaltar uma das características dos Direitos Reais, qual seja, a preferencia. Por meio dela, os direitos reais de garantia predominam, ou seja, o CREDOR REAL PREFERE A TODOS OS DEMAIS.