-
O usufruto é um direito real temporário, já que não se prolonga além da vida do usufrutuário. A única finalidade do instituto é beneficiar pessoas determinadas, ou seja, intuito personae.
-
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
-
O usufruto é um direito real transmissível por causa mortis, pelo qual é concedido a uma pessoa o direito de desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, percebendo os frutos e retirando o proveito econômico da coisa. ERRADA.
O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
(Lauro Escobar)
-
GUARDEM ISSO SOBRE O USUFRUTO:
Ele visa beneficiar pessoa DETERMINADA, é intuito personae.
-
Dispositivo de Lei:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Doutrina (Cristiano Chaves):
Quanto à hipótese de extinção por renúncia ou morte do usufrutuário (inc. I), cabe mencionar que o CC/16 não a admitia como causa extintiva. Ademais, ao falar em morte do usuária o Código Civil acaba por impor a duração máxima do usufruto: vitalício, sendo que morrendo o usufrutuário, automaticamente, extingue-se o usufruto. Do dito no parágrafo anterior, infere-se que veda a legislação o nominado usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário. Em outras palavras, é instituído em favor de uma pessoa que, uma vez morrendo, transmite o usufruto para um terceiro. Repisa-se: tal conduta é proibida. Recorda-se, porém, que o instituto que permite beneficiários sucessivos é o fideicomisso. Este configura cláusula de substituição de um beneficiário de negócio jurídico gratuito, como na substituição testamentária. Através do fideicomisso, nomeia-se substituto ao beneficiário principal, havendo exercício sucessivo de direitos. Diferencia-se do usufruto, pois este é direito real na coisa alheia. Destarte, frisa-se que malgrado inexistir o caráter sucessivo, no usufruto há o exercício simultâneo de direitos, vez que, de um lado há o proprietário, que tem o título, mas não temo uso, gozo e reivindicação (portanto, chamado de nu-proprietário), enquanto de outro há ousufrutuário, ao qual foi transferido o poder de tirar as utilidades do bem.
Síntese:
É personalíssimo, daí se extingue com a morte do beneficiário.
L u m u s
-
Apenas para complementar, segue rol completo das causas extintivas do Usufruto:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
L u m u s
-
Errei a questão por saber que ele pode sim ser cedido ( causa mortis) através de testamento. Porém, após o Registro desse Usufruto advindo de Testamento NÃO será mais possível a sua transmissão ( nem inter vivos, nem causa mortis ) devido ao fato do Usufruto possuir caráter Personalíssimo. Errei =(
-
Errei a questão por saber que ele pode sim ser cedido ( causa mortis) através de testamento. Porém, após o Registro desse Usufruto advindo de Testamento NÃO será mais possível a sua transmissão ( nem inter vivos, nem causa mortis ) devido ao fato do Usufruto possuir caráter Personalíssimo. Errei =(
-
Errado - - O usufruto é um direito real NÃO transmissível por causa mortis,
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Conceito: USUFRUTO é direito real na coisa alheia que transfere a terceiro o poder de retirar as utilidades da coisa.
a) Temporário: porque se extingue com a MORTE DO USUFRUTUÁRIO, ou no PRAZO DE 30 ANOS se constituído em favor de pessoa jurídica e essa não se extinguir antes.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
b) É direito real: goza o seu titular do direito de seqüela, oposição erga omnes e etc.
c) É inalienável, permitindo, porém, a cessão de seu exercício.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
É impenhorável. Mas o exercício é passível de ser penhorado.