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ID
833572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca dos direitos autorais e
industriais.

O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    REsp 443119 RJ 2002/0071281-7

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    07/05/2003

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 30.06.2003 p. 240
    RDDP vol. 6 p. 205
    RSTJ vol. 180 p. 386

    Ementa

    Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Programa de computador (software). Natureza jurídica. Direito autoral (propriedade intelectual). Regime jurídico aplicável. Contrafação e comercialização não autorizada. Indenização. Danos materiais. Fixação do quantum. Lei especial (9610/98, art. 103). Danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. - O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias. - Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta. - É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional se não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado. - Recurso especial parcialmente provido.
  • De acordo com a Lei 9.609/98:
    Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

  • Complementando.


    A Lei nº 9.279/98 (Lei de Propriedade industrial) exclui da proteção conferida pela patente às invenções e aos modelos de utilidade "os programas de computador em si" (art. 10. inciso V).  


    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidadeI - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;  II - concepções puramente abstratas;  III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;  IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;  V - programas de computador em si VI - apresentação de informações;  VII - regras de jogo;  VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e  IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


    Fé, Foco e Força! ;*