SóProvas


ID
833596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao RGPS.

A carência é contada, nos casos dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a partir da data de filiação ao RGPS, enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 27 da Lei 8213/91: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
  • Cuidado, pois a questão é antiga e a legislação previdenciária já foi alterada:
    Hoje, o gabarito seria outro, ou seja, a afirmação estaria errada por conta do segurado especial. A carência, para ele, só será considerada a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso se contribuir facultativamente como se fosse contribuinte individual. Tanto o é, que a Instrução Normativa do INSS em vigor assim o afirma no art. 143, inciso II: "para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1° deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso [...]".
  • Conforme alertado pelo colega, questão desatualizada...
    - Empregado e Trabahador avulso - Data da filiação ao RGPS

    - Empregado domestico, contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial, enquanto contribuinte Individual - Data do efetivo recolhimentoda primeira contribuiçãosem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidascom atraso, referentes a competências anteriores.

    - Segurando Especial, não contribuindo como contribuinte individual - É contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
  • Se considerarmos somente a letra da lei 8213, art 27, 

    Artigo 27 da Lei 8213/91: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13

    O Item está certo.

    Mas analisando o decreto 3048 verifica-se:

    Art. 28. O período de carência é contado:

    II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11

     § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    P
    ara o segurado especial vei depender, deixando o item errado.


     

  • Houve alteração também em relação ao DOMÉSTICO, pois NÃO cabe a exigência do primeiro recolhimento sem atraso em duas hipóteses: 1ª Quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a novembro de 1991 ou 2ª para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo.

    IN 45 de 06/08/2010:

    Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será contado da seguinte forma:

    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao RGPS; e

    II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

    § 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS.

    § 2º Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial que esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição dentro do prazo regulamentar.

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral.

    § 4º Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto no inciso II do caput, nas seguintes situações:

    I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991; e (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)

    II - para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data da filiação.

  • LC 150/2015. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: 

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 

    II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” (NR) 

  • ótimo Fernanda ! Valeu mesmo !

  • Nesse caso ele está se referindo ao segurado especial que recolhe facultativamente, certo? 

    Obr.


  • Há uma certa generalização nesta questão, pois nem todos os Contribuintes Individuas estarão ingressos no RGPS como no caso dito, se este Contribuinte individual for prestador de serviço, este passa a contar o ingresso a partir da filiação, ou estou errado?

  • Thiago Alberti você confundiu a questão do início da contagem do período de carência com a presunção do recolhimento das contribuições para efeito de carência.

    1) Início da contagem do período de carência.

    a) Seg. Empregado;

    b) Trab. Avulso;

    c) Emp. Doméstico;

    --> Data da filiação ao RGPS.

     

    d) Contrib. Individual;

    e)  Facultativo;

    f) Seg Especial que contribui facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição;

    --> Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

     

    g) Seg. Especial que não contribui facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição

    --> Data do efetivo exercício de atividade rural, devidamente comprovada.

     

    2) Presunção do recolhimento das contribuições para efeito de carência.

    a) Seg. Empregado

    b) Trab. Avulso

    c) Contrib. Individual que presta serviço a uma ou mais empresas, a partir da competência de abril de 2003.

    Presumido

     

    d) demais segurados

    Necessário a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições (neste ponto, tenho uma dúvida da qual não encontrei resposta). O Empregado doméstico passou a contar o início da carência na data de filiação. Entendo que assim, as contribuições passam a ser presumidas, mas no decreto 3048, art. 26, § 4º, não menciona o emp. doméstico. Mas o professor Hugo Goes disse que o decreto não é atualizado juntamente com as Leis 8212 e 8213. Também procurei na Lei Complementar 150 que trata do emp. doméstico, e também não encontrei nada.

  • Andrei Pereira

    Na Lei 8.213/91 Art. 27, I (Redação dada pela lei complementar n° 150, de 2015) você encontra.

  • CERTO ou ERRADO?

    Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem de carência para o empregado doméstico, assim como o do empregado, começa a contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em dia.

    A alteração foi promovida pelo art. 37 da LC que alterou o art. 27, I da Lei 8.213/91. Veja a nova redação:

    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    I referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;


    Como a questão é do ano de 2004, na época foi dada como foi dada como errada.

    Gabarito: Certo. (Comentário Leon Goes)

    Deus tem visto seu esforço, no tempo certo sua benção vai chegar.

  • GABARITO: CERTO.

    TODAVIA, HOJE É ERRADO.


    Vejam: 8213/91

     Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).


    Pode-se concluir, portanto, que o Doméstico também passa a contar a partir da data da filiação e não mais a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.


    Bons estudos!


  • Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso----------------Carência tem início a partir da data da FILIAÇÃO


    C.I., Especial, Facultativo---------------------------------------Carência tem início a partir do 1º Recolhimento SEM ATRASO

  • Andrei Pereira,

    Sim, a contribuição do empregado doméstico também passou a ser presumida assim como a carência passou a ser da data da filiação.


    Lei 8.213

    Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:  


    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; 


    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;


    III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas


  • QConcursos, vamos atualizar.... Porra...

    "...enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso..."

    ERRADA!

    Empregada doméstica: A partir da FILIAÇÃO.

  • o CI que presta serviço a empresa, desde 2008 também. Pois a empresa é obrigada a retes os 11%.

  • Para empregada doméstica a filiação se dá de maneira automática.

  • Hoje está errada, pois empregada doméstica é a partir da data da filiação, ou seja, a partir de quando começa a exercer suas atividades como empregada, mesmo que não tenha CTPS assinada. 

  • DESATUALIZADA

    EMPREGADO DOMÉSTICO

    TOMA!

     

  • O site QConcursos deveria atentar mais para essas questões desatualizadas. 

  • As contribuições do: empregado, avulso e domestico é PRESSUMIDA. A carencia é contada a partir da data da filiação

    As contribuições do segurado especial, contribuinte individual e facultativo, tem que ser COMPROVADA. A carencia é contada a partir do 1° reconhimento sem atraso.

  • É preciso tomar muito cuidado em relação ao Segurado Especial, pois tem duas formas de se aplicar a carência relacionada a ele:


    1) Ele não contribui facultativamente - EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL imediatamente anterior, ainda que de forma descontinua.


    2)Ele contribui facultativamente - CARÊNCIA.




    Se ele não recolhe facultativamente, não há que se falar em CARÊNCIA, o que será contado é o EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL



    Assim:



    I - A partir da data de filiação - Segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; 


    II - A contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso - segurados contribuinte individual, especial(Desde que contribua facultativamente) e facultativo



    D3048 Art.28, II e  II,§ 1o


  • As contribuições do: empregado, avulso e domestico é PRESSUMIDA. A carencia é contada a partir da data da filiação

    As contribuições do segurado especial, contribuinte individual e facultativo, tem que ser COMPROVADA. A carencia é contada a partir do 1° reconhimento sem atraso.