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o dano transfronteiriço consiste no dano que atinge mais de um Estado, posto que pode se espalhar de maneira incontrolável pelo homem, como através do ar ou das águas. Assim, se um determinado Estado é negligente ou omisso em relação aos cuidados a serem tomados para evitar a expansão do dano, pode acarretar que outros sejam atingidos, contaminados. Segundo Guido Soares, “os deveres de os Estados informarem-se mutuamente têm uma importância particular no caso de águas doces compartidas, ou seja, os rios transfronteiriços, o lago internacional e os lençóis freáticos comuns a vários Estados. [...] parece ter sido na regulamentação dos denominados rios internacionais, como Reno e o Danúbio, que algumas das primeiras normas sobre a qualidade e níveis da água, associados a deveres de notificações sobre obras de engenharia, encetadas no território de cada Estado, que pudessem causar danos ao regime do rio, em particular, no que respeita a sua navegabilidade”.
Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20100503163319172_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-dano-transfronteirico-e-transtemporal-luana-souza-delitti.html
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"A expressão poluição atmosférica transfronteiriça de longa distância designa
a poluição atmosférica cuja fonte física se situa total ou parcialmente numa
zona submetida à jurisdição nacional de um Estado e que produz efeitos
danosos numa zona submetida à jurisdição de outro Estado, numa distância
tal que geralmente não é possível distinguir as contribuições de fontes
individuais ou de grupos de fontes de emissão”.
"Transfronteiriço" pressupõe choques de soberanias, local onde é aplicado na
totalidade um único ordenamento jurídico, não sendo aplicado o conceito a espaços ecológicos internacionais, pássaros migratórios e nem em espaços onde não há
soberania, como o alto-mar e a antártica.
Convenção sobre Poluições Atmosféricas Transfronteiriças de Longa Distância,
em Genebra no ano de 1979.
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A conjunção coordenada adversativa, (CONTUDO) quer nos dar a ideia de explicação.. quando na realidade a assertiva está errada, ou seja, a banca tenta de uma forma estratégica explicar que a questão está correta, quando na realidade está errada!
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Só para ressaltar que o dano transfronteiriço não se confunde com o dano transtemporal.
Nesse sentido:
"Entende-se por dano transtemporal aquele que, dada a visão intergeracional do Direito Ambiental, pode atingir não somente as presentes como as futuras gerações, sendo, no entanto, difícil constatar a forma e a proporção como o dano transtemporal irá atingir gerações futuras. Nos dizeres do Prof. José Rubens Morato Leite, a transtemporalidade, consistente na relação direta dos riscos abstratos com o controle e a descrição do futuro. Como exemplo, vale citar o caso do acidente em Chernobyl, ocorrido em 1987 que continua fazendo vítimas na população e na natureza até os dias de hoje, na região do Leste Europeu."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2173723/qual-a-diferenca-entre-dano-transfronteirico-e-transtemporal-luana-souza-delitti
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O erro da questão está em dizer que o dano ambiental transfronteiriço não abrange outros países. Para caracterizar este dano, basta que ele ultrapasse fronteiras, seja entre Estados da mesma Nação, seja entre Nações.
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Fronteira separa Países (Transfronteiriço)
Divisa separa Estados
Limite separa Municípios
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Gabarito: ERRADO.
Erro em "sem alcançar, contudo, as áreas de domínio comum internacional".
Bons estudos :)