O item I cuida das normas constitucionais de eficácia contida. Têm elas aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. O legislador constituinte regulou suficientemente os interesses concernentes à determinada matéria, mas deixou margem à atuação do poder público. Podem sofrer restrições pelo legislador ordinário ou por outras normas constitucionais. Anote-se que a atuação do legislador infraconstitucional, por exemplo, não será para tornar exercitável o direito nelas previsto, mas, sim, para impor limites ao exercício deste direito (são chamadas, também, de normas de eficácia restringível). Item correto.
O item II faz menção a um entendimento da Corte Suprema pertinente ao revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal (STF), apesar da crítica de diversos doutrinadores, entendia que o dispositivo supracitado era norma de eficácia limitada (não contida). Vale consignar o que assenta a Súmula Vinculante nº 07/2008: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Item errado.
O item III diz respeito às normas constitucionais de eficácia plena, as quais têm aplicabilidade direta, imediata e integral. São autossuficientes. Não há necessidade de intermediação do legislador ordinário, infraconstitucional. Item errado.
O item IV cuida das normas programáticas, espécies de normas constitucionais de eficácia limitada (de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida). O legislador constituinte limitou-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atividades, objetivando a realização dos fins sociais do Estado. Item correto.
Resposta certa letra "C"
As normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta, imediata e integral, assim como as normas de eficácia plena. A diferença entre ambas é que, ao reverso das segundas, as primeiras podem vir a ter seu âmbito de aplicabilidade reduzido, restringível (por isso, Maria Helena Diniz as chama de normas de eficácia restringível).
Portanto, dizer que as normas de eficácia contida tem aplicação direta, imediata, porém não integral, não está de todo correto, porquanto a aplicação não integral somente se dá após a edição da lei que restringe a norma constitucional.
O gabarito, contudo, encontra-se correto, diante do absurdo das outras alternativas.
II. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição, que fixava as taxas de juros reais no limite máximo de 12% ao ano, era norma constitucional de eficácia contida, dependente de lei complementar para sua aplicação prática.
ITEM II - ERRADO -
“Outros dois exemplos, de interesse prático, podem ser encontrados na jurisprudência do STF, já declarados como normas de eficácia limitada: a) juros legais de 12% ao ano; b) teto do funcionalismo público.”
FONTE: PEDRO LENZA