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ID
834052
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais envolvendo a administração pública indireta, assinale a alternativa CORRETA:

I. Às empresas públicas é permitida a exploração direta de atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

III. As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, necessariamente criadas por lei, com capacidade administrativa e financeira autônomas, tendo por objetivo a persecução de finalidades públicas.

IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Alternativas
Comentários
  • I. Às empresas públicas é permitida a exploração direta de atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Correta
    CF/88, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
     
    II. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Correta. OBS: pra mim este item é correto, contudo, a banca considerou errado. Coloquei a fundamentação constitucional como pede o enunciado da questão. Vale lembrar que existem algumas empresas públicas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória pelo Estado que recebem imunidade tributária, como os Correios (RE 407.099/RS), a Infraero (RE-AgR 363.412/BA) e também a sociedade de economa mista estadual Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Ação Cautelar 1550-2/RO). De qualquer forma, o item, do jeito que está, é literalidade da CF/88 e eu o considero certo.
    CF/88, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
     
    III. As autarquias são pessoas jurídicas de direito privado, necessariamente criadas por lei, com capacidade administrativa e financeira autônomas, tendo por objetivo a persecução de finalidades públicas. Errada
    Hely Lopes Meirelles conceitua que as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. Ed. Malheiros. São Paulo: 2008. P. 347.)

    IV. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Correta
    CF/88, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Gabarito: pra mim, Letra B; pelo site, Letra A.
     
  • Quanto ao item II

    Exitem  empresas públicas que prestam serviços públicos possuem a imunidade tributária, como por exemplo a Empresa de Correios e Telegráfos e a Infraero

    Eis a fundamentação



    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

    A Constituição da República não contemplou com a imunidade recíproca as sociedades de economia mista e as empresas públicas. No entanto, o STF tem estendido a imunidade recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos.

    RE 354897. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido.

    RE-AgR 524615 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634&mode=print


     
  • A Luana está correta, o gabarito certo é a letra B, pois houve alteração.
    Eles colocaram a seguinte "justificativa":
    Questão 7. As assertivas e os artigos a que se referem:
    I - artigo 173, parágrafo 1º, CF;
    II - artigo 173, parágrafo 2º, CF;
    III - FIGUEIREDO. Lucia do Valle. Curso de direito administrativo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 133; 
    IV -  artigo 37, XIX, CF 

    No item I a "fundamentação" deles está errada, pois o correto é o caput do art. 173, e não o §1°.
  • concordo com os colegas, o gabarito foi alterado. Para facilitar nossos estudos o site deveria corrigir a questão.
  • Questão de Dir Administrativo isso né..