Quanto ao item II
Exitem empresas públicas que prestam serviços públicos possuem a imunidade tributária, como por exemplo a Empresa de Correios e Telegráfos e a Infraero
Eis a fundamentação
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
A Constituição da República não contemplou com a imunidade recíproca as sociedades de economia mista e as empresas públicas. No entanto, o STF tem estendido a imunidade recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos.
RE 354897. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido.
RE-AgR 524615 . EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090219184459634&mode=print
A Luana está correta, o gabarito certo é a letra B, pois houve alteração.
Eles colocaram a seguinte "justificativa":
Questão 7. As assertivas e os artigos a que se referem:
I - artigo 173, parágrafo 1º, CF;
II - artigo 173, parágrafo 2º, CF;
III - FIGUEIREDO. Lucia do Valle. Curso de direito administrativo. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 133;
IV - artigo 37, XIX, CF
No item I a "fundamentação" deles está errada, pois o correto é o caput do art. 173, e não o §1°.